Portaria n.º 71/76, de 10 de Fevereiro de 1976

Portaria n.º 71/76 de 10 de Fevereiro Havendo necessidade de regulamentar as disposições do Decreto-Lei n.º 54/76, de 22 de Janeiro, que cria novos quadros orgânicos do pessoal civil dia Força Aérea: Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte: 1.º As correspondências de algumas categorias e classes consignadas nos antigos e nos actuais quadros, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 54/76, de 22 de Janeiro, são as constantes do quadro I, em anexo a presente portaria.

  1. - 1. O pessoal do grupo XV (pessoal oficinal) referido nos novos quadros orgânicos fica distribuído pelos subgrupos seguintes: a) Serralharia (incluindo também as profissões de casquinheiro, bate-chapa, soldador, canalizador e afins); b) Mecânica auto; c) Electricidade (incluindo as profissões de bobinador e afins); d) Construção civil (abrangendo as profissões de pedreiro, estucador, ladrilhador e afins); e) Carpintaria; f) Pintura; g) Equipamento de voo; h) Estofos; i) Estação de serviço; j) Lavadaria.

    1. As categorias superiores do pessoal dos subgrupos acima referidos serão as seguintes: a) Mestre: subgrupos de serralharia, mecânica auto, electricidade, construção civil e carpintaria; b) Contramestre: subgrupos de pintura e equipamento de voo; c) Operário especial: subgrupo de estofos; d) Operário de 1.' classe: subgrupos de estação de serviço e lavadaria.

    2. O pessoal do grupo referido em 1, pertencente ao quadro I (EMFA, COMRAI e direcções de serviço) do Decreto-Lei n.º 54/76, será apenas incluído nos subgrupos referidos nas alíneas a), b), c) e d).

    3. Às distribuição das categorias e classes pelos subgrupos (pessoal oficinal) anteriormente referidos constituem os quadros II e III anexos à presente portaria.

  2. - 1. Para execução do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/76 deverá proceder-se, prioritariamente, a um reajustamento do pessoal dos antigos quadros aprovados por lei e, em seguida, ao ingresso do restante pessoal não pertencente a esses quadros que a qualquer título se encontrar vinculado ao serviço da Força Aérea à data da publicação daquele diploma.

    1. O reajustamento do pessoal dos antigos quadros aprovados por lei será efectuado em função da antiguidade na categoria e classe e do mérito, este avaliado através de fichas de informação. No critério do reajustamento deste pessoal observar-se-á o seguinte: a) Para preenchimento da categoria superior de cada grupo ou subgrupo será feita a selecção entre o pessoal que se...

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