Portaria n.º 89/2013, de 28 de Fevereiro de 2013

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portaria n.º 89/2013 de 28 de fevereiro A quota de sarda disponível para Portugal no ano de 2012 nas divisões VIIIc e IX definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) esgo- tou-se no início do ano, como consequência das capturas invulgarmente elevadas realizadas pela frota nacional que opera no Mar Cantábrico.

Considerando a necessidade de gerir a quota de forma a evitar um fecho precoce da pesca de sarda, estabelece-se uma limitação das descargas para o primeiro semestre, assegurando-se a atividade da frota que habitualmente captura a espécie em águas nacionais ao longo do ano, e define-se, em simultâneo, um mecanismo de limitação das capturas semanais desta espécie.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea

g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelos Decretos-Lei n.º 218/91, de 17 de junho e n.º 383/98, de 27 de novembro, e no uso das com- petências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território no despacho n.º 12412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª sé- rie, n.º 181, de 20 de setembro de 2011, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria define, para 2013, o modelo de gestão da quota de sarda (Scomber scombrus) atribuída a Portugal, através da regulamentação europeia, nas zo- nas VIIIc, IX, X definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e divisão 34.1.1 defi- nida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF). Artigo 2.º Gestão da quota 1 -No período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2013, o limite máximo de descargas da espécie sarda capturada pela frota nacional nas zonas a que se refere o artigo anterior é fixado em 90 % da quota nacional de sarda disponível para a frota costeira. 2 -Em cada semana, no período referido no número an- terior, entre as 00:00 horas de segunda-feira e as 24:00 ho- ras de domingo, cada embarcação pode descarregar um máximo de 40 toneladas de sarda.

Artigo 3.º Controlo das descargas Sem prejuízo do...

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