Portaria n.º 50/2013, de 05 de Fevereiro de 2013

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Portaria n.º 50/2013 de 5 de fevereiro O Decreto -Lei n.º 248 -B/2008, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pú- blica desportiva, revoga, no seu artigo 66.º, o Decreto -Lei n.º 303/99, de 6 de agosto, que definia os parâmetros para o reconhecimento do caráter profissional das competi- ções desportivas e os pressupostos de participação nas mesmas.

O artigo 59.º do referido regime jurídico das federações desportivas estatui que os parâmetros para o reconheci- mento da natureza profissional das competições despor- tivas e os consequentes pressupostos de participação nas mesmas são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto, ouvido o Con- selho Nacional de Desporto, a qual igualmente estabelece o procedimento a observar para tal reconhecimento.

Para este efeito, foi solicitado pelo membro do Governo responsável pela área do desporto ao Conselho Nacional de Desporto, em 6 de outubro de 2011, que se pronunciasse relativamente aos parâmetros para o reconhecimento da natureza profissional das competições desportivas e os con- sequentes pressupostos de participação nas mesmas, bem como ao procedimento a observar para tal reconhecimento.

Foi constituído no âmbito do Conselho para o Sistema Desportivo – secção que funciona no âmbito do Conselho Nacional de Desporto – um grupo de trabalho para analisar esta matéria, tendo sido por este apresentada uma proposta de portaria, nos termos acima propostos, a qual foi apro- vada na reunião do Conselho Nacional de Desporto de 23 de outubro de 2012. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Des- porto e Juventude, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto -Lei n.º 248 -B/2008, de 31 de dezembro, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente portaria define os parâmetros para o re- conhecimento da natureza profissional das competições desportivas e os consequentes pressupostos de participação nas mesmas.

Artigo 2.º Processo do pedido de reconhecimento 1 — Compete ao presidente da respetiva federação des- portiva dotada do estatuto de utilidade pública desportiva promover junto do membro do Governo responsável pela área do desporto a entrega do pedido de reconhecimento de uma competição desportiva profissional, definindo os parâmetros e os consequentes pressupostos de participação na mesma. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os parâmetros e consequentes pressupostos para a competi- ção desportiva profissional em causa são aprovados, por maioria de dois terços, por uma assembleia reunindo as sociedades desportivas que nela pretendam participar. 3 – O pedido de reconhecimento de uma competição desportiva profissional referido no n.º 1 deve ser acompa- nhado da ata da assembleia referida no número anterior, bem como de um parecer sem caráter vinculativo do Presi- dente da respetiva federação desportiva dotada do estatuto de utilidade pública desportiva. 4 – Após receção do pedido, o membro do Governo responsável pela área do desporto solicita parecer ao Con- selho Nacional do Desporto. 5 — O parecer a que se refere o número anterior é emi- tido no prazo de 30 dias úteis contados do envio do pedido de reconhecimento ao Conselho Nacional do...

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