Portaria n.º 1234/2010, de 10 de Dezembro de 2010

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.º 1234/2010 de 10 de Dezembro Considerando a importância da natureza dos apoios previstos na medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais in- tegradas» (ITI), que incluem um conjunto de actuações de natureza agro -ambiental, silvo -ambiental e investimentos não produtivos, abrangendo um conjunto de territórios específicos, todos eles integrados na Rede Natura, com excepção da Região do Douro Vinhateiro, prevê -se o alar- gamento geográfico para a acção n.º 2.4.6, «Intervenção territorial integrada do Douro Internacional», aos sítios de importância comunitária (SIC) e zonas de protecção especial (ZPE) dos rios Sabor e Maçãs e ZPE Vale do Côa.

São igualmente criadas duas novas intervenções terri- toriais integradas, as acções n. os 2.4.12, «Intervenção ter- ritorial integrada de Monchique e Caldeirão», e 2.4.13, «Intervenção territorial integrada de zonas de Rede Natura do Alentejo». O presente diploma compreende ainda as alterações ao Programa de Desenvolvimento Rural -Continente (PRO- DER) que foram submetidas à apreciação do Comité de Acompanhamento e à Comissão Europeia, referentes ao aumento do valor das ajudas, bem como à simplificação e clarificação de compromissos e condições de acesso, consi- deradas indispensáveis para o aumento de eficácia das ITI. Por outro lado importa, ainda, incorporar no Regula- mento de Aplicação das ITI as alterações do modelo de governação que os Decretos -Leis n. os 66/2009, de 20 de Março, e 69/2010, de 16 de Junho, introduziram nos Decretos -Leis n. os 2/2008, de 4 de Janeiro, e 37 -A/2008, de 5 de Março, que ainda não tinham sido promovidas.

Termos em que se procede à alteração da Portaria n.º 232 -A/2008, de 11 de Março, que aprovou o Regula- mento de Aplicação das Componentes Agro -Ambientais e Silvo -Ambientais da Medida n.º 2.4 «Intervenções Ter- ritoriais Integradas». Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do dis- posto no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 37 -A/2008, de 5 de Março, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 232 -A/2008, de 11 de Março Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º a 24.º, 26.º a 41.º, 43.º a 54.º, 56.º a 61.º, 63.º a 68.º, 70.º a 75.º, 77.º a 83.º, 86.º, 87.º, 90.º, 91.º, 93.º e 94.º e os anexos I , II , III e IV do Regulamento de Aplicação das Componentes Agro -Ambientais e Silvo -Ambientais da Medida n.º 2.4 «Intervenções Territoriais Integradas», aprovado pela Portaria n.º 232 -A/2008, de 11 de Março, passam a ter a seguinte redacção: CAPÍTULO I [...] Artigo 1.º [...] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. 2.4.6, «Intervenção territorial integrada Douro Inter- nacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa»:

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iii) Componente agro -ambiental -- baldios; iv) Componente silvo -ambiental -- baldios;

  10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  11. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  12. 2.4.12, «Intervenção territorial integrada de Monchi- que e Caldeirão»:

  13. Componente agro -ambiental -- unidades de produção; ii) Componente silvo -ambiental -- unidades de pro- dução;

  14. 2.4.13, «Intervenção territorial integrada de zonas de Rede Natura do Alentejo»:

  15. Componente agro -ambiental -- unidades de produção; ii) Componente silvo -ambiental -- unidades de pro- dução.

    Artigo 3.º [...] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  16. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  17. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  18. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  19. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  20. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  21. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  22. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  23. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  24. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  25. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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  28. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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  32. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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  36. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  37. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  38. «Queimada» o uso do fogo para a renovação das pas- tagens, eliminação de restolho e eliminação de sobrantes de exploração cortados mas não amontoados; aa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ab) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ac) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ad) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ae) «Área de protecção aos ninhos de águia -de -bonelli» a área com raio de 100 m a 300 m, tendo por centro o ninho, onde pode existir condicionamento de actividades; af) «Área de refúgio do lince -ibérico» a área de matagal que possua cumulativamente coberto arbustivo que ocupe mais de 50 % da área, cuja altura seja superior a 1 m em mais de 50 % da área e com densidade arbórea mínima de 30 árvores por hectare; ag) «Caderno de registos» o caderno onde são registadas todas as operações realizadas e toda a informação relevante para a atribuição dos apoios agro e silvo -ambientais, pre- vistos no presente Regulamento; ah) «Estrutura local de apoio (ELA)» a estrutura de natureza técnica com o objectivo de promover a dinami- zação e aconselhamento técnico das populações alvo da respectiva ITI, constituída por representantes das direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP), que presidem e a representam em todos os actos, da Autoridade Florestal Nacional (AFN), do Instituto da Conservação da Natu- reza e da Biodiversidade (ICNB), de organizações locais representativas de produtores agrícolas e florestais e de organizações não governamentais de ambiente (ONGA); ai) «Plano de gestão florestal (PGF)» o plano que, de acordo com as orientações definidas no plano regional de ordenamento florestal (PROF), determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de explora- ção dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionados e tendo em conta as actividades e os usos dos espaços envolventes; aj) «Plano de intervenção plurianual (PIP)» o plano a adoptar para as unidades de produção que contém a des- crição de áreas a candidatar, a identificação dos valores a preservar, incluindo a sua delimitação geográfica e o conjunto de práticas de gestão a adoptar para preservação dos mesmos, devendo estar de acordo com o PGF quando este exista; al) «Plano de gestão plurianual (PGP)» o plano a adoptar para os baldios que contém a descrição de áreas a candida- tar, a identificação dos valores a preservar, incluindo a sua delimitação geográfica, e o conjunto de práticas de gestão a adoptar para preservação dos mesmos, devendo estar de acordo com o PGF quando este exista.

    Artigo 5.º Condicionalidade e requisitos mínimos 1 -- Os apoios agro -ambientais e silvo -ambientais pre- vistos no presente Regulamento estão subordinados ao cumprimento, em toda a exploração agrícola, dos requisitos legais de gestão e boas condições agrícolas e ambientais em conformidade com os artigos 5.º e 6.º e os anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, e legislação nacional complementar. 2 -- Os apoios previstos no presente Regulamento re- lativos à aplicação da componente agro -ambiental estão ainda subordinados ao cumprimento, em toda a exploração agrícola, dos seguintes requisitos:

  39. Adequada formação do aplicador de produtos fito- farmacêuticos, expressos no Decreto -Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro;

  40. Requisitos das zonas classificadas como de protecção às captações de água para abastecimento público, expressos no Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro;

  41. Condições de aplicação e dosagens utilizadas referi- das no Decreto...

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