Portaria de Extensão n.º 13/2022 de 27 de julho de 2022

Data de publicação27 Julho 2022
Gazette Issue143
ÓrgãoDireção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
SeçãoSérie 2

As alterações do contrato coletivo de trabalho celebrado entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outra (produtos farmacêuticos), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 26, de 15 de julho de 2020 e no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 22, de 15 de junho de 2021, aplicam-se em todo o território nacional à atividade comercial grossista de produtos farmacêuticos e/ou veterinários e obriga, por um lado, as empresas inscritas na divisão farmacêutica e/ou na divisão veterinária da GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos que tenham como atividade principal a comercialização e a distribuição de produtos farmacêuticos e/ou veterinários e, por outro lado, os trabalhadores ao serviço daquelas empresas, filiados nas associações sindicais outorgantes, que desempenhem funções inerentes às categorias e profissões previstas na convenção.

As partes signatárias requereram a extensão das alterações da convenção na mesma área geográfica e setor de atividade todos os empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, desde que filiados nas associações sindicais outorgantes.

As condições de prestação de trabalho no âmbito da atividade referida foram uniformizadas no território do Continente por portarias de extensão publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 33, de 8 de setembro de 2020 e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 40, de 29 de outubro de 2021. Embora a convenção tenha âmbito nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais.

De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.

Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a...

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