Portaria de Extensão n.º 11/2023 de 14 de dezembro de 2023

Data de publicação14 Dezembro 2023
Número da edição239
ÓrgãoDireção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
SeçãoSérie 2

O acordo de empresa celebrado entre a Groundlink III Handling, Lda. e o SITAVA - Sindicato dos Trabalhadores de Aviação e Aeroportos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de agosto de 2023, abrange no território nacional as relações de trabalho entre a entidade empregadora, no âmbito das atividades auxiliares dos transporte aéreos (CAE 52230), e por outro e os trabalhadores ao seu serviço, representados pela associação sindical outorgante.

As partes signatárias requereram a extensão do acordo de empresa às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pela associação sindical outorgante. Embora a convenção tenha âmbito nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais.

Nos termos do número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.

Com efeito, os elementos disponíveis nos anexos A (Quadros de Pessoal) dos Relatórios Únicos de 2021, indicam que no âmbito geográfico da Região, e profissional da convenção, o universo laboral é constituído por 23 trabalhadores por contra de outrem (TCO), com categorias previstas na convenção, a tempo parcial, o que não permitiu concretizar o estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial. Sem prejuízo, verifica-se a existência de identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço.

Considerando que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Considerando, ainda, que a tabela salarial da convenção prevê retribuições inferiores é ressalvado o valor da retribuição mínima mensal garantida com o acréscimo retributivo decorrente do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2022/A, de 10 de abril, sem prejuízo das reduções relacionadas com o trabalhador que...

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