Portaria de Extensão n.º 1/2023 de 14 de junho de 2023
Data de publicação | 14 Junho 2023 |
Número da edição | 113 |
Órgão | Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego |
Seção | Série 2 |
O acordo de empresa entre a Rádio e Televisão de Portugal, SA e a FE - Federação dos Engenheiros e outros - Alteração salarial e outras, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 45, de 8 de dezembro de 2022, aplica-se no território nacional aos setores de atividade de rádio e televisão e de produção e distribuição, qualquer que seja a plataforma tecnológica, atual ou que venha a ser criada, de conteúdos audiovisuais e às categorias constantes do anexo II-B - Síntese de funções tipo/categorias e níveis de desenvolvimento e obriga, por um lado, a Rádio e Televisão de Portugal, SA, e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço, qualquer que seja o seu local de trabalho, representados pelas associações sindicais outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão da revisão do acordo de empresa às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e trabalhadores ao seu serviço não representados pelas associações sindicais outorgantes. Solicitando, ainda, que a data de produção de efeitos da portaria de extensão reporte à data de produção de efeitos do acordo de empresa. Embora a convenção tenha âmbito nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Na Região Autónoma dos Açores a empresa outorgante tem estabelecimentos em que prestam atividade trabalhadores, das profissões e categorias profissionais previstas no acordo de empresa, não representados pelas associações sindicais signatárias.
A extensão da convenção promove, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho nos estabelecimentos da entidade empregadora em que o acordo de empresa é aplicável, por decorrência do princípio da filiação.
Com efeito, os elementos disponíveis nos Quadros de Pessoal dos Relatórios Únicos de 2020, indicam que no âmbito pessoal e profissional da convenção, o universo laboral é constituído por 1 entidade empregadora e 122...
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