Portaria N.º 104/2009 de 21 de Dezembro
A Portaria n.º 83/2009, de 9 de Outubro aprovou, em anexo, o Regulamento de Aplicação dos Apoios à Criação de Serviços de Aconselhamento Agrícola e de Serviços de Gestão e de Aconselhamento Agrícola, da Medida 1.4 “Serviços de Gestão e Aconselhamento”, Acção 1.4.1 “Serviços de Gestão e Aconselhamento Agrícola”, do Eixo 1 “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL.
Na actual redacção do diploma, o termo do prazo para homologação da decisão relativa aos pedidos de apoio atende à data da sua apresentação, quando deveria reportar-se ao fim do prazo de apresentação das candidaturas, em conformidade com as regras e os princípios inerentes ao procedimento de concurso, o que determina a sua alteração.
Mostra-se ainda necessário clarificar algumas disposições relativas à alteração dos pedidos de apoio, aos pedidos de pagamento e à exclusão do apoio.
Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea l) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
São alterados os artigos 18.º, 22.º, 28.º e 29.º, do Regulamento de aplicação dos apoios à criação de serviços de aconselhamento agrícola e de serviços de gestão e de aconselhamento agrícola, da Medida 1.4 “Serviços de Gestão e Aconselhamento”, Acção 1.4.1 “Serviços de Gestão e Aconselhamento Agrícola”, do Eixo 1 “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do PRORURAL, aprovado pela Portaria n.º 83/2009, de 9 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º
[…]
1. ………………………………………………………………………
2. ………………………………………………………………………
3. ………………………………………………………………………
4. A data de início da operação pode ser prorrogada até ao limite de um ano, de acordo com o procedimento definido no n.º 1 e sem prejuízo do número de alterações no mesmo previsto.
5. Só são permitidas alterações aos pedidos de apoio, antes da contratação, até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas e através do preenchimento do respectivo formulário.
Artigo 22.º
[…]
1. ………………………………………………………………………
2. ………………………………………………………………………
3. ………………………………………………………………………
4. ……………………………………………………………………….
5. Apenas são aceites os pagamentos efectuados por transferência bancária, débito em conta e cheque, e devidamente comprovados pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento.
6. ………………………………………………………………………
7. ………………………………………………………………………
Artigo 28.º
[…]
1. ……………………………………………………………………….
2. ……………………………………………………………………….
3. ……………………………………………………………………….
4. ……………………………………………………………………….
5. ……………………………………………………………………….
6. Se se verificar que uma entidade beneficiária prestou deliberadamente uma falsa declaração, a operação em causa será excluída do apoio do FEADER e quaisquer montantes já pagos relativamente a essa operação serão recuperados, sendo ainda a entidade beneficiária excluída do benefício do apoio a título da mesma medida no ano civil em causa e no ano civil seguinte.
7. ……………………………………………………………………….
Artigo 29.º
[…]
1. A homologação da decisão sobre um pedido de apoio pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, decorrerá no prazo de 180 dias a contar do termo do prazo de apresentação das candidaturas.
2. ………………………………………………………………………
3. ………………………………………………………………………
Artigo 2.º
É republicado, em anexo à presente Portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de aplicação dos apoios à criação de serviços de aconselhamento agrícola e de serviços de gestão e de aconselhamento agrícola, da Medida 1.4 “Serviços de Gestão e Aconselhamento”, Acção 1.4.1 “Serviços de Gestão e Aconselhamento Agrícola”, do Eixo 1 “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do PRORURAL, aprovado pela Portaria n.º 83/2009, de 9 de Outubro, com as alterações ora introduzidas.
Artigo 3.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria n.º 83/2009, de 9 de Outubro.
Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.
Assinada em 15 de Dezembro de 2009.
O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.
ANEXO
Regulamento de aplicação dos apoios à criação de serviços de aconselhamento agrícola e de serviços de gestão e de aconselhamento agrícola, da Medida 1.4 “Serviços de Gestão e Aconselhamento”, Acção 1.4.1 “Serviços de Gestão e Aconselhamento Agrícola”, do Eixo 1 “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do PRORURAL
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
-
O presente Regulamento estabelece as regras de aplicação da Medida 1.4 “Serviços de Gestão e Aconselhamento”, Acção 1.4.1 “Serviços de Gestão e Aconselhamento Agrícola”, do Eixo 1 “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do PRORURAL, para a concessão de apoios à criação, na Região Autónoma dos Açores, dos seguintes serviços:
a) Serviços de aconselhamento agrícola;
b) Serviços de gestão e de aconselhamento agrícola.
-
Os apoios referidos no número anterior enquadram-se no código comunitário 115, previsto no ponto 7 do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006.
Artigo 2.º
Objectivos
Os apoios previstos neste Regulamento visam, nomeadamente, os seguintes objectivos:
a) Contribuir para a melhoria da gestão sustentável das explorações agrícolas;
b) Ajudar os agricultores a adaptar e melhorar a sua capacidade de gestão e o desempenho geral das suas explorações;
c) Desenvolver a oferta de serviços de gestão e de aconselhamento agrícola.
Artigo 3.º
Área geográfica de aplicação
O presente regulamento aplica-se a todo o território da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
a) Serviços de Aconselhamento Agrícola - conjunto de serviços de apoio técnico qualificado e de qualidade, prestado por entidades privadas reconhecidas para o efeito, tendo por objectivo o aconselhamento no âmbito das práticas e regras comunitárias relativas ao sector agrícola, mediante a análise do desempenho das explorações, a elaboração e implementação de planos de acção, respectivo acompanhamento e avaliação, abrangendo no mínimo as seguintes áreas:
i) «Área temática Ambiente», matérias de aconselhamento que abrangem os requisitos legais de gestão referidos nos pontos 1 a 5 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009;
ii) «Área temática Saúde Pública», matérias de aconselhamento que abrangem os requisitos legais de gestão referidos nos pontos 9 e 11 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009;
iii) «Área temática Saúde Animal e Bem-Estar Animal», matérias de aconselhamento que abrangem os requisitos legais de gestão referidos nos pontos 6 a 8, 10 e 12 a 18 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009;
iv) «Área temática Boas Condições Agrícolas e Ambientais», matérias de aconselhamento que abrangem as normas do anexo III relativo ao artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009;
v) «Área temática Segurança no Trabalho», matérias de aconselhamento que abrangem as normas definidas na legislação comunitária, nacional e regional relevante aplicável.
b) Serviços de Gestão e de Aconselhamento Agrícola - para além das áreas previstas na alínea anterior, prestam serviços de gestão agrícola, destinados a apoiar os produtores agrícolas na melhoria da gestão técnica e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO