Portaria n.º 1553-A/2008, de 31 de Dezembro de 2008

Portaria n. 1553-A/2008

de 31 de Dezembro

A Lei do Orçamento do Estado para 2009 veio introduzir a figura dos fundos de investimento imobiliário especificamente vocacionados para o investimento em imóveis destinados ao arrendamento habitacional, tendo em vista, por um lado, contribuir para o desagravamento dos encargos das famílias no actual contexto dos mercados financeiros e, por outro, criar um estímulo adicional ao mercado do arrendamento urbano em Portugal. No essencial, veio prever -se a criaçáo de fundos de investimento imobiliário cujo activo total é constituído, numa percentagem náo inferior a 75 %, por imóveis situados em Portugal destinados ao arrendamento para habitaçáo permanente, sendo -lhes consagrado um regime tributário especialmente favorável. Deste modo, pretende criar -se as condiçóes necessárias à colocaçáo dos imóveis no mercado de arrendamento e permitir, ainda, às famílias oneradas com as prestaçóes dos empréstimos à habitaçáo, alienar o respectivo imóvel ao fundo, com reduçáo dos respectivos encargos, substituindo -os por uma renda de valor inferior àquela prestaçáo e mantendo uma opçáo de compra sobre o imóvel alienado.

Deste modo, é criado um regime que permite às famílias oneradas com as prestaçóes dos empréstimos à habitaçáo fazer face a situaçóes transitórias de dificuldades, com garantia de todos os seus direitos adquiridos.

A presente portaria vem concretizar os termos e critérios a que estáo sujeitos a transmissáo dos imóveis ao fundo, a determinaçáo do valor da renda, a actualizaçáo do preço do imóvel e o direito de opçáo de compra.

A determinaçáo do valor da renda resultará do acordo das partes, podendo estas convencionar qualquer das modalidades previstas na lei, incluindo, nomeadamente, a renda fixa.

O direito de opçáo de compra deve, nos termos da lei, assegurar o direito do alienante à recompra do imóvel ao fundo por referência ao valor actualizado da alienaçáo, ou, no caso de náo exercício do direito de opçáo, o direito a receber a diferença entre o valor da alienaçáo futura do imóvel e o valor actualizado da aquisiçáo desse mesmo imóvel pelo fundo.

O regime constante da presente portaria aplica -se, igualmente, às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional que venham a ser constituídas nos termos legais a definir.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, em cumprimento do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 5. do regime jurídico aplicável aos fundos e...

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