Portaria n.º 1519/2008, de 24 de Dezembro de 2008

Portaria n. 1519/2008

de 24 de Dezembro

O contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associaçáo Portuguesa de Facility Services e a FETESE - Federaçáo dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 15, de 22 de Abril de 2008, abrange as relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associaçóes que o outorgaram.

A convençáo actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo da tabela salarial teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2006 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convençóes publicadas em 2007.

Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusáo de aprendizes, praticantes e do residual (que inclui o ignorado) sáo cerca de 18 364, dos quais 14 949 (81,4 %) auferem retribuiçóes inferiores às da tabela salarial da convençáo, sendo que 2480 (13,5 %) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais em mais de 6,5 %. Sáo as empresas do escaláo com mais de 200 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às da convençáo.

A convençáo actualiza, ainda, o subsídio de alimentaçáo, inalterado desde 2001. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte desta prestaçáo. Considerando a finalidade da extensáo e que a mesma prestaçáo foi objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -la na extensáo.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensáo no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 32, de 29 de Agosto de 2008, ao qual a associaçáo de empregadores outorgante deduziu oposiçáo, pretendendo a náo aplicaçáo retroactiva da tabela salarial e do valor do subsídio de alimentaçáo, alegando a inconstitucionalidade da alínea c) do n. 1 do artigo 533. do Código do Trabalho, com a redacçáo dada pela Lei n. 9/2006, de 20 de Março.

A retroactividade de disposiçóes de natureza pecuniária de quaisquer instrumentos de regulamentaçáo colectiva de trabalho passou a ser permitida pela alínea c) do n. 1 do artigo 533. do Código do Trabalho, com a redacçáo dada pela Lei n. 9/2006, de 20 de Março, que náo foi declarada inconstitucional. Assim, com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condiçóes de concorrência entre empresas do sector abrangido pela convençáo, a extensáo assegura para a tabela salarial e para o subsídio de alimentaçáo...

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