Portaria n.º 1509/2008, de 22 de Dezembro de 2008

Portaria n. 1509/2008

de 22 de Dezembro

As alteraçóes do contrato colectivo de trabalho entre a ANCIPA - Associaçáo Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT - Federaçáo dos Sindicatos de Agricultura, Alimentaçáo, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outra (indústria de batata frita, aperitivos e similares), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 28, de 29 de Julho de 2008, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores que prosseguem a actividade de fabrico de batata frita, aperitivos e similares e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas entidades que o outorgaram.

A FESAHT requereu a extensáo das alteraçóes aos empregadores que prossigam a actividade abrangida náo filiados na associaçáo de empregadores outorgante e aos trabalhadores ao seu serviço das mesmas profissóes e categorias profissionais náo representados pelas associaçóes sindicais outorgantes.

A convençáo actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo da tabela salarial teve por

base as retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2006 e actualizadas de acordo com o aumento percentual médio ponderado registado pelas tabelas salariais das convençóes publicadas em 2007.

Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com exclusáo dos aprendizes, praticantes e do residual (que inclui o ignorado), sáo 994 dos quais 170 (17,1 %) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais, sendo que 107 (10,8 %) auferem retribuiçóes inferiores às da convençáo em mais de 6,6 %. Sáo as empresas dos escalóes de dimensáo até 10 trabalhadores e de 21 a 50 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às da convençáo.

A convençáo actualiza, ainda, outras prestaçóes de conteúdo pecuniário, como o subsídio de refeiçáo devido no caso de prestaçáo de trabalho suplementar, em 2,7 %, o abono para falhas, em 2,5 %, a comparticipaçáo nas despesas de deslocaçáo em 3,6 % e 3,3 % e o subsídio de alimentaçáo em 4,9 % e 2,9 %. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -las na extensáo.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condiçóes de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela convençáo, a...

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