Portaria N.º 99/2003 de 4 de Dezembro

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 99/2003 de 4 de Dezembro

No âmbito das suas atribuições, compete à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, definir e executar a política agrícola regional, de modo a potenciar o desenvolvimento do sector nas suas diversas vertentes;

Neste sentido a promoção da formação profissional agrária, com vista ao aperfeiçoamento e reciclagem de todos os profissionais do sector, representa um meio indispensável ao desenvolvimento e modernização do sector;

É à Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário que cabe a elaboração, promoção e execução de toda a formação profissional agrária, destinada à valorização técnico-profissional dos agricultores e técnicos que exercem funções nessa área;

Uma vez que a legislação actualmente em vigor, respeitante aos encargos decorrentes da formação profissional agrária, está desajustada face aos valores actualmente praticados, importa proceder à sua actualização;

Assim, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea z) do artigo 60º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1º

(Âmbito)

O estabelecido no presente diploma aplica-se às acções de formação profissional agrária dirigidas a agricultores e técnicos, ministradas pela Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário.

Artigo 2º

(Objecto)

O presente diploma estabelece os valores a conceder aos formandos, formadores, bem como outros profissionais que intervenham em acções de formação profissional agrária, realizadas pela Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário.

Artigo 3º

(Formadores)

1 - As funções de formador, quando prestadas por funcionários e agentes da Administração Pública, são consideradas como actividade complementar, dependendo o seu exercício de autorização prévia do organismo a que pertencem.

2 - A eventual intervenção em acções de formação de formadores, sem vínculo à Administração Pública, não lhes confere em caso algum a qualidade de agente.

3 - A remuneração da monitoragem das acções, implica por parte do formador o cumprimento do estipulado nas funções de formador, nomeadamente a apresentação das sessões, textos de apoio e fichas de avaliação de conhecimentos.

Artigo 4 º

(Remuneração dos formadores externos)

Os formadores, não vinculados à Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário, serão remunerados de acordo com os valores constantes da tabela seguinte, acrescidos de imposto sobre o...

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