Portaria N.º 116-A/2002 de 26 de Dezembro
S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS
Portaria Nº 116-A/2002 de 26 de Dezembro
O presente diploma regulamenta o acesso das entidades privadas às comparticipações financeiras do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) no âmbito desta medida. O Programa Operacional de Desenvolvimento Económico e Social dos Açores, designado por, PRODESA, aprovado pela Decisão C(2000) 1784,de 28 de Julho, prevê na Medida 2.3 - Apoio ao Desenvolvimento das Pescas, a acção 2.3.12 - “Projectos piloto e acções inovadoras”, que tem por objectivo a divulgação de novas práticas e a diversificação das actividades do sector da pesca. Assim, o apoio previsto nesta acção, estimula a criatividade, a diversificação, a aplicação e a aquisição de conhecimentos por parte dos profissionais da pesca.
Assim, ao abrigo do artigo 17º do Regulamento(CE) nº 2792/99, do Conselho, de 17 de Dezembro, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) nº 1451/2001, de 28 de Junho, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:
Artigo 1º
É aprovado o Regulamento de Aplicação da Acção 2.3.12 - Projectos piloto e acções inovadoras, Medida 2.3 - Apoio ao Desenvolvimento das Pescas, Eixo 2 - Incrementar a Modernização da Base Produtiva Tradicional, do PRODESA - o Programa Operacional de Desenvolvimento Económico e Social dos Açores, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
Assinada em 16 de Dezembro de 2002.- O Secretário Regional da Agricultura e Pescas, Ricardo Manuel de Amaral Rodrigues.
ANEXO
Regulamento de Aplicação da Acção 2.3.12 - Projectos piloto e acções inovadoras,
Medida 2.3 - Apoio ao Desenvolvimento das Pescas, do Eixo 2 - Incrementar a modernização da base produtiva tradicional
Artigo 1º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de apoio aos projecto piloto e acções inovadoras, nos termos do Regulamento (CE) nº 2792/99, do Conselho, de 17 de Dezembro, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) nº 1451/2001, de 28 de Junho.
Artigo 2º
Âmbito e objectivos
1 - Este regime tem como âmbito e objectivos apoiar financeiramente os projectos que visem:
-
Aumentar o conhecimento técnico-científico dos recursos haliêuticos na subárea dos Açoresda
ZEE nacional, por forma a permitir uma exploração mais racional da actividade;
-
Promover a adaptação do sector às novas realidades ambientais e concorrenciais;
-
Criar condições para a experimentação de tecnologias inovadoras promovendo a aquisição e a
divulgação de conhecimentos técnicos e ou económicos sobre as tecnologias testadas; d) Promover o conhecimento de novas áreas de pesca e ou a exploração de recursos menos
explorados; f) Promover a igualdade face ao emprego entre homens e mulheres.
Artigo 3º
Tipos de projecto
No âmbito do presente regime são enquadráveis os seguintes tipos de projecto:
Estudos e projectos-piloto
Experiências de pesca;
Projectos de experimentação e demonstração de métodos, técnicas ou estruturas inovadoras;
Acções de formação.
Artigo 4º
Definições
1 - Por experiência de pesca entende-se qualquer operação de pesca com carácter inovador para a Região que, numa perspectiva de conservação dos recursos haliêuticos, seja efectuada com o
objectivo de avaliar a rentabilidade de uma exploração regular e duradoura desses recursos por
técnicas ou artes de pesca mais selectivas ou em zonas de pesca menos conhecidas ou incidindo sobre recursos menos explorados.
2 - Uma experiência de pesca pode incluir várias campanhas sucessivas a efectuar na mesma zona de pesca tendo em vista uma futura exploração estável e duradoura.
3 - Por projecto-piloto entende-se qualquer projecto cujo objectivo seja testar, em condições próximas das condições reais do sector produtivo, a fiabilidade técnica e ou a viabilidade económica de uma tecnologia inovadora para a Região e divulgar conhecimentos e resultados obtidos sobre a tecnologia testada.
4 - Os projectos-piloto têm de incluir um acompanhamento científico cuja intensidade e duração seja suficiente para se obter resultados significativos.
Artigo 5º
Promotores
Podem apresentar candidaturas ao presente regime quaisquer pessoas privadas, singulares ou colectivas, com actividade no âmbito do sector da pesca.
Artigo 6º
Condições gerais de acesso
Os promotores devem reunir as seguintes condições gerais de acesso:
Demonstrar capacidade técnica e de gestão capaz de garantir a execução do projecto;
Demonstrar a existência de meios financeiros que assegurem a respectiva comparticipação no projecto;
Ter a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades
pagadoras de quaisquer apoios públicos;
Dispor de contabilidade actualizada nos termos da legislação aplicável;
Estar legalmente constituídos à data da...
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