Portaria N.º 74/2001 de 20 de Dezembro

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 74/2001 de 20 de Dezembro

Considerando que, através da Decisão C(2001) 475, de 1 de Março de 2001 foi aprovado o Plano de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado por PDRu;

Considerando que, neste Programa, está incluída a Intervenção “Florestação de Terras Agrícolas”, a qual tem como objectivo fundamental contribuir para um correcto ordenamento do território, preservação do ambiente e recursos naturais e para o aumento, diversificação da oferta dos produtos florestais, intervenção esta que se enquadra no Regulamento(CE) n.º 1257/99 do Conselho, de 17 de Maio, nomeadamente nos seus artigos 29.º e 31.º;

Assim, em execução do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º10/2001/A, de 22 de Junho, no ponto 2. da Resolução n.º 88/2001, de 12 de Julho, do Conselho do Governo Regional, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo único

É aprovado o Regulamento de Aplicação da Intervenção “Florestação de Terras Agrícolas” do Plano de desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado por PDRu-Açores, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante. Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

Assinada em 7 de Dezembro de 2001.

O Secretário Regional da Agricultura e Pescas, Ricardo Manuel de Amaral Rodrigues.

Regulamento de aplicação da intervenção

“Florestação de Terras Agrícolas”

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece o regime de aplicação da intervenção “Florestação de Terras agrícolas” do Plano de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado por PDRu-Açores.

Artigo 2.º

Objectivos gerais

O regime de ajudas instituído pelo presente regulamento tem os seguintes objectivos gerais:

  1. Promover a expansão florestal em terras agrícolas com arborizações de qualidade e ambientalmente bem adaptadas;

  2. Aumentar a diversidade e oferta de madeiras de qualidade e outros produtos não lenhosos, contribuindo para a redução de défice de produtos silvícolas na Região;

  3. Contribuir para a reabilitação de terras agrícolas degradadas, reduzindo os efeitos da erosão, favorecendo a recuperação da fertilidade dos solos e a regularização dos recursos hidrológicos;

    d) Promover a diversificação de actividades nas explorações agrícolas, reforçando a sua multi-funcionalidade;

    e) Introduzir benefícios sócio-económicos no meio rural.

    Artigo 3.º

    Conceitos e definições

    Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se os seguintes conceitos e definições:

  4. Terra agrícola - toda a superfície actualmente agricultada ou que nos últimos dez anos tenha sido objecto de uma utilização agrícola regular, englobando nomeadamente:

  5. Terras aráveis - terrenos de cultura de cereais, leguminosas secas, hortícolas frescos, batatas, culturas industriais, plantas sachadas, culturas sob coberto, flores, plantas ornamentais, plantas forrageiras, sementes e propágulos, etc.;

    ii) Hortas familiares;

    iii) Pastagens, prados permanentes e áreas conhecidas regionalmente como “criações”;

    iv) Culturas permanentes;

  6. Agricultor:

  7. Pessoa singular que obtiver pelo menos 25% do eu rendimento da actividade agrícola, dedicando-lhe, no mínimo, 25% do seu tempo total de trabalho;

    ii) Pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, tem exclusivamente por objecto a actividade agrícola e cujos administradores ou gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, dediquem mais de 25% do seu tempo de trabalho à exploração onde exercem a actividade agrícola, dela retirando, no mínimo, 25% do seu rendimento global e desde que detenham, no seu conjunto, pelo menos 10% do capital social.

  8. Outros beneficiários: aqueles que, não tendo rendimentos provenientes da agricultura, se comprometem a exercer a actividade florestal. Nesta tipificação ficam também enquadradas as entidades públicas regionais;

  9. Área agrupada: conjunto de prédios rústicos pertencentes a, pelo menos, dois titulares e que reúna os seguintes requisitos:

  10. A área ser objecto de gestão comum durante o período de atribuição do prémio à perda de rendimento;

    ii) Constitua uma área mínima de 5 hectares;

    iii) Nenhum dos titulares dos prédios que constituem a área podem possuir mais de 75% da superfície total.

  11. Áreas contínuas: os prédios rústicos que confinem entre si ou se encontrem separados por caminhos, estradas ou linhas de água;

  12. Projectos contínuos: projectos incidentes em áreas contínuas;

  13. Protecção individual: tubo de secção circular ou quadrangular, em rede ou material translúcido, preso a um ou mais tutores enterrados na terra e que contém a planta no seu interior. Pode destinar-se à defesa contra a fauna bravia ou doméstica, casos em que é utilizada a rede, ou à protecção contra os elementos climatéricos nas primeiras fases de desenvolvimento, situações em que é utilizado material translúcido;

  14. Rede viária: é constituída pelas estradas e caminhos que se destinam a garantir a transitabilidade na área de intervenção e, caso seja necessário, de acesso a esta, para todos os trabalhos de estabelecimento e futura manutenção do povoamento;

  15. Rede divisional: é constituída por aceiros e arrifes que se destinam a compartimentar os povoamentos em blocos para fins de ordenamento e protecção contra incêndios. Serve igualmente para aumentar a acessibilidade ao interior dos povoamentos;

  16. Pontos de água: destinam-se à criação de reservas de água que sirvam de apoio ao combate a incêndios florestais;

  17. Cartografia digital: trata-se da realização da planta da área intervencionada com uma legenda que permita identificar as parcelas sujeitas a diferentes tipos de intervenção e os povoamentos instalados. Esta planta deverá ser realizada em suporte digital, geo-referenciada de forma a ser integrada na base de dados do sistema de controlo da medida, ou mesmo no Sistema Integrado de Gestão e Controlo. A sua realização definitiva, para ter uma correspondência exacta com a execução material no terreno, deverá ter lugar após a instalação do povoamento;

  18. Projecto de investimento: é uma peça técnica a incluir no processo de candidatura relativa a áreas a intervencionar superiores a um hectare, da responsabilidade de um técnico com formação florestal ou agrícola, que inclui, pelo menos:

  19. Uma descrição biofísica e das acessibilidades da área a intervencionar;

    ii) A descrição das acções a empreender, com destaque para os investimentos previstos, incluindo os respectivos orçamentos e a definição das opções técnicas propostas;

    iii) Plano Orientador de Gestão da área a intervencionar;

    iv) Apresentação da cartografia da área a intervencionar (em escala não inferior a 1:10 000);

  20. Declaração do técnico responsável pela elaboração do projecto, na qual, este deverá comprometer-se a realizar o acompanhamento da sua execução até ao estabelecimento do povoamento, bem como a elaborar os relatórios de acompanhamento que devem ser apresentados juntamente com o pedido de pagamento das ajudas ao investimento e do prémio à manutenção.

    m) Projecto de investimento simplificado: peça técnica a incluir no processo de candidatura, relativa a áreas a intervencionar iguais ou inferiores a um hectare, da responsabilidade do candidato às ajudas, que inclui, pelo menos, a descrição das acções a empreender, com destaque para os investimentos previstos, respectivos orçamentos e Plano Orientador de Gestão;

  21. Plano Orientador de Gestão: plano de gestão dos povoamentos da área de incidência dos investimentos onde são definidas todas as acções que dizem respeito às técnicas, métodos e práticas de condução do povoamento, para determinado objectivo de exploração;

  22. Relatório de acompanhamento: relatório a emitir por um técnico, geralmente o autor do projecto de investimento, que comprove a efectiva realização das opções técnicas propostas para o investimento e para o Plano Orientador de Gestão;

  23. Instalação do povoamento: período que decorre desde o início dos trabalhos de mobilização do solo até ao final da plantação;

  24. Estabelecimento do povoamento: período de instalação do povoamento acrescido de 5 anos, durante os quais são realizados os trabalhos de manutenção;

  25. Auto de Fecho: relatório a emitir pela Direcção Regional dos Recursos Florestais, através dos respectivos serviços operativos de ilha, quando se concretize o último ou o único pedido de pagamento das ajudas, que comprovará a realização material do investimento aprovado e incluirá a apreciação técnica das intervenções realizadas, avaliadas em termos qualitativos e quantitativos;

  26. Auto de Avaliação: relatório a emitir pela Direcção Regional dos Recursos Florestais, através dos respectivos serviços operativos de ilha:

  27. Sempre que se concretizem pedidos de pagamento das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT