Portaria N.º 74-A/2000 de 21 de Dezembro
S.R. DA ECONOMIA
Portaria Nº 74-A/2000 de 21 de Dezembro
De acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 149/2000, de 19 de Julho e na Portaria n.º 69-B/2000, de 12 de Outubro, o serviço de pilotagem nos portos da Região Autónoma dos Açores passou a ser assegurado pelas Juntas Autónomas dos Portos, adiante designadas por JAP's.
A integração dos actuais pilotos afectos ao quadro de pessoal Civil da Marinha nas JAP's, bem como a admissão, absolutamente necessária, de novos elementos a curto prazo, vêm estabelecer desequilíbrios na estrutura financeira já frágil, das Juntas Autónomas dos Portos da Região.
É necessário, por isso, criar fontes adicionais de financiamento dos orçamentos privativos das JAP's, de forma a dotá-las dos meios necessários a satisfazer os novos encargos agora assumidos.
Assim, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores pelo Secretário Regional da Economia, ouvida a Direcção Regional dos Transportes e Comunicações e sob proposta das Comissões Administrativas das JAP's, com base no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto, determina o seguinte:
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As taxas de pilotagem são devidas pelas serviços prestados ao navio pelas componentes dos sistemas de pilotagem de navios em manobras à entrada, e saída do porto.
1.1. Considera-se serviço de pilotagem à ordem, a permanência do piloto às ordens da embarcação, nos períodos de tempo que excedam:
a) Uma hora, entre a hora para que o serviço foi requisitado e a hora da chegada da embarcação ao local de embarque do piloto no serviço de entrada;
b) Meia hora, entre a hora para que o serviço foi requisitado e a hora do seu início em todos os casos em que a embarcação já se encontre dentro de área do porto.
1.2. As taxas de serviço de pilotagem são as seguintes:
a) Taxa de pilotagem de entrada;
b) Taxa de pilotagem de saída;
c) Taxa de pilotagem de serviço de mudanças, ou de fundear e suspender, dentro ou fora do porto;
d) Taxa de pilotagem de serviço de mudanças, dentro ou fora do Porto;
e) Taxa de pilotagem do serviço de correr ao longo do cais;
f) Taxa de serviço de pilotagem à ordem das embarcações.
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A requisição de serviços de pilotagem e as respectivas normas e condições de cancelamento e alteração serão regulamentadas pela JAP's.
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O valor das taxas de pilotagem é calculado por manobra segundo a fórmula T = Cn x UP x ÔGT, em que:
T = Valor de taxa em escudos;
Cn = Coeficiente específico para cada tipo de serviço a efectuar;
UP = Valor de unidade de pilotagem;
GT...
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