Portaria N.º 74-A/2000 de 21 de Dezembro

S.R. DA ECONOMIA

Portaria Nº 74-A/2000 de 21 de Dezembro

De acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 149/2000, de 19 de Julho e na Portaria n.º 69-B/2000, de 12 de Outubro, o serviço de pilotagem nos portos da Região Autónoma dos Açores passou a ser assegurado pelas Juntas Autónomas dos Portos, adiante designadas por JAP's.

A integração dos actuais pilotos afectos ao quadro de pessoal Civil da Marinha nas JAP's, bem como a admissão, absolutamente necessária, de novos elementos a curto prazo, vêm estabelecer desequilíbrios na estrutura financeira já frágil, das Juntas Autónomas dos Portos da Região.

É necessário, por isso, criar fontes adicionais de financiamento dos orçamentos privativos das JAP's, de forma a dotá-las dos meios necessários a satisfazer os novos encargos agora assumidos.

Assim, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores pelo Secretário Regional da Economia, ouvida a Direcção Regional dos Transportes e Comunicações e sob proposta das Comissões Administrativas das JAP's, com base no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto, determina o seguinte:

  1. As taxas de pilotagem são devidas pelas serviços prestados ao navio pelas componentes dos sistemas de pilotagem de navios em manobras à entrada, e saída do porto.

    1.1. Considera-se serviço de pilotagem à ordem, a permanência do piloto às ordens da embarcação, nos períodos de tempo que excedam:

    a) Uma hora, entre a hora para que o serviço foi requisitado e a hora da chegada da embarcação ao local de embarque do piloto no serviço de entrada;

    b) Meia hora, entre a hora para que o serviço foi requisitado e a hora do seu início em todos os casos em que a embarcação já se encontre dentro de área do porto.

    1.2. As taxas de serviço de pilotagem são as seguintes:

    a) Taxa de pilotagem de entrada;

    b) Taxa de pilotagem de saída;

    c) Taxa de pilotagem de serviço de mudanças, ou de fundear e suspender, dentro ou fora do porto;

    d) Taxa de pilotagem de serviço de mudanças, dentro ou fora do Porto;

    e) Taxa de pilotagem do serviço de correr ao longo do cais;

    f) Taxa de serviço de pilotagem à ordem das embarcações.

  2. A requisição de serviços de pilotagem e as respectivas normas e condições de cancelamento e alteração serão regulamentadas pela JAP's.

  3. O valor das taxas de pilotagem é calculado por manobra segundo a fórmula T = Cn x UP x ÔGT, em que:

    T = Valor de taxa em escudos;

    Cn = Coeficiente específico para cada tipo de serviço a efectuar;

    UP = Valor de unidade de pilotagem;

    GT...

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