Portaria N.º 75-A/1986 de 2 de Dezembro
S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Portaria Nº 75-A/1986 de 2 de Dezembro
Considerando que importa fixar os benefícios sociais e as comparticipações dos alunos, dos Ensinos Preparatório, Secundário e Médio que hão - de vigorar no ano lectivo de 1986-1987, em matéria de Acção Social Escolar;
Assim, usando das faculdades conferidas pelo Estatuto da Região Autónoma dos Açores - Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto:
Manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, o seguinte:
Art.º 1.º
É fixado em 7.500$00 o limite máximo da capitação mensal do agregado familiar do aluno, para efeitos de direito à concessão de benefícios sociais escolares.
Art.º 2.º
O quantitativo máximo mensal, a deduzir nos rendimentos do agregado familiar, como encargos com habitação é de 10.000$00 (120.000$00 /ano), salvo em casos especiais, que serão analisados e submetido à apreciação superior.
Art.º 3.º
O quantitativo máximo anual, a deduzir nos rendimentos do agregado familiar, como encargo com impostos pagos, não poderá exceder 18.000$00 anuais
Art.º 4.º
O rendimento presumível mensal a atribuir aos proprietários de prédios rústicos para o cálculo da capitação mensal dos alunos provenientes de agregado familiares cujos rendimentos têm esta proveniência, é fixado de acordo com a seguinte tabela:
TABELA I
Quadro: Consultar documento em PDF relativo ao Jornal Oficial I Série Nº 48 de 2-12-1986.
Art.º 5.º
A tabela referida no artigo anterior igualmente aplicável aos rendeiros, considerando-se como rendimento colectável o valor anual da renda, que será comprovado com o recibo da última renda paga.
Art.º 6.º
-O rendimento presumível mensal dos trabalhadores agrícolas por conta própria, com o rendimento colectável inferior a 5.000$00, é equiparado ao ordenado mínimo Regional.
2 - O rendimento mensal dos trabalhadores agrícolas, que sejam simultaneamente trabalhadores por conta própria ou por conta de outrem, é determinado pela soma do rendimento presumível mensal com o montante correspondente aos dias de trabalho efectivamente prestado em cada mês.
Art.º 7.º
1 - O rendimento mensal presumível a atribuir a comerciantes e pessoas colectadas em contribuição industrial, no Grupo C, é fixado de acordo com a seguinte tabela:
TABELA II
Quadro: Consultar documento em PDF relativo ao Jornal Oficial I Série Nº 48 de 2-12-1986.
2 - As pessoas colectadas nos Grupos A e B ficam automaticamente excluídas para a concessão de subsídios de estudo aos seus filhos.
Art.º 8.º
A...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO