Portaria N.º 78/1984 de 31 de Dezembro

S.R. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, S.R. DOS ASSUNTOS SOCIAIS

Portaria Nº 78/1984 de 31 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 305/81 de 12 de Novembro, que instituiu a nova carreira de enfermagem, condiciona o acesso aos vários graus da carreira, à necessidade de apreciação do mérito do exercício profissional.

O n.º 3 do Artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1 1/84/A de 8 de Março, determina que às carreiras com regime especial deverá ser aplicado, com as necessárias adaptações, o sistema de classificação de serviço, consagrado neste Decreto Regulamentar Regional, mediante Portaria do Secretário Regional da Administração Pública e do Secretário Regional competente.

Nestes termos, em execução do n.º 3 do Art.º 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/84/A de 8 de Março:

Manda o Governo Regional dos Açores, pelos Secretários Regionais da Administração Pública e dos Assuntos Sociais, aprovar o seguinte:

REGULAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO NA CARREIRA DE ENFERMAGEM

CAPÍTULO I

Principio Gerais

Artigo 1.º

(ÂMBITO DE APLICAÇÃO)

1 - A classificação de serviço a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/81 de 12 de Novembro, na nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 324/83 de 6 de Julho, passa a reger-se pelas disposições contidas no presente Regulamento, que se aplica ao pessoal de enfermagem dos Quadros de Pessoal da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Serviços Dependentes.

2 - O disposto no presente Regulamento não é aplicável aos enfermeiros-directores.

Artigo 2.º

(OBJECTIVOS DA CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO)

A classificação de serviço tem os seguintes objectivos:

Contribuir para a valorização do enfermeiro, tanto pessoal como profissional, de modo a possibilitar a sua progressão na carreira;

Contribuir para que o enfermeiro, por meio do conhecimento das suas potencialidades e necessidades, melhore o desempenho das suas funções:

Proporcionar que cada enfermeiro conheça a opinião que dele têm os seus superiores hierárquicos, para melhor relacionamento interpessoal;

Detectar necessidades de acções de formação.

Artigo 3.º

(CASOS EM QUE É CONSIDERADA A CLASSIFICAÇÃO)

1 - A classificação de serviço é obrigatoriamente considerada nas seguintes situações:

Progressão na carreira;

Redução de tempo no grau para acesso ao grau seguinte ou mudança de escalão;

Conversão de nomeação provisória em definitiva.

2 - Nas situações referidas nos números anteriores os processos a enviar à Secção Regional do Tribunal de Contas deverão ser instruídos com cópia da primeira página do respectivo processo de classificação, devidamente preenchida.

Artigo 4.º

(SUPRIMENTO DE FALTA DE CLASSIFICAÇÃO)

1 - A falta de classificação de serviço nos termos deste Regulamento, relevante para os efeitos previstos no n.º 1 do Artigo 3.º, será suprida por adequada ponderação do currículo profissional, na parte correspondente ao período não classificado, nos seguintes casos:

Exercício de funções de enfermeiro-director;

Exercício de funções de reconhecido interesse público, bem como de funções sindicais ou de prestação de serviço militar obrigatório;

Permanência do interessado em situação que inviabilize a atribuição de classificação de serviço;

Impossibilidade de designação de notador ou notadores quando a aplicação do disposto no Artigo 40 a não tiver evitado;

Ausência ou impedimento insuperável dos enfermeiros notados ou notadores que se prolongue para o ano civil seguinte.

2 - A ponderação do currículo profissional será levada a efeito pelo júri dos concursos de acesso ou, relativamente às demais situações previstas no n.º 1 do Artigo 3.º pelo orgão máximo do estabelecimento ou serviço, podendo este designar um ou mais enfermeiros para o efeito.

3 - Nos concursos de acesso cujo método de selecção seja a avaliação curricular, a ponderação do currículo profissional referida nos números anteriores só é relevante para fins de admissão a concurso e não prejudica, em caso de deliberação favorável, nova apreciação curricular para efeitos de ordenamento de candidatos.

4 - O disposto neste artigo é aplicável aos casos de ausência ou extravio da classificação de serviço por motivos não imputáveis ao enfermeiro notado, devendo porém dar origem ao apuramento da responsabilidade disciplinar.

5 - Na ponderação do currículo profissional ter-se-ão em conta, entre outros parâmetros, as habilitações académicas e profissionais do interessado, a sua participação em acções de formação e aperfeiçoamento, bem como o conteúdo das suas funções e o serviço ou organismo em que as exerceu no período considerado.

Artigo 5.º

(MODALIDADES DA CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO

1 - A classificação de serviço reveste carácter ordinário ou extraordinário, iniciando-se o processo a partir do primeiro dia útil de Janeiro ou de Julho, respectivamente.

2 - A classificação ordinária é da iniciativa dos Serviços e abrange os enfermeiros que contem no ano civil anterior mais de 6 meses de serviço...

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