Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro de 2007

Portaria n. 1563/2007

de 11 de Dezembro

A Lei n. 23/2007, de 4 de Julho, veio definir o novo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadáos estrangeiros do território nacional.

A suficiência de meios de subsistência constitui condiçáo para a entrada e permanência em território nacional, bem como para a concessáo ou renovaçáo dos documentos que formalizam a respectiva residência.

De harmonia com o disposto no diploma citado e respectivo decreto regulamentar, importa, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administraçáo Interna e do Trabalho e da Solidariedade Social, fixar critérios uniformes e definir os meios de subsistência de que devem dispor os cidadáos estrangeiros para entrada, permanência ou residência em território nacional.

O conceito de meios de subsistência atende ao disposto no anexo XXV do Código Comum de Fronteiras e na Directiva n. 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de Setembro.

O critério de determinaçáo dos meios de subsistência ora escolhido toma por referência à retribuiçáo mínima mensal garantida nos termos do n. 1 do artigo 266. do Código do Trabalho, atenta a respectiva natureza e regularidade, líquida de quotizaçóes para a segurança social com uma valoraçáo per capita em cada agregado familiar. Essa valoraçáo foi estabelecida de acordo com a escala modificada da OCDE para determinaçáo dos limiares de pobreza, a mais favorável das escalas oficialmente utilizadas.

Assim, ao abrigo das disposiçóes conjugadas dos artigos 11., n. 2, e 52., n. 1, alínea d), da Lei n. 23/2007, de 4 de Julho, e dos artigos 5., n. 3, e 24. do Decreto Regulamentar n. 84/2007, de 5 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Administraçáo Interna e do Trabalho e Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

A presente portaria fixa os meios de subsistência de que devem dispor os cidadáos estrangeiros para a entrada e permanência em território nacional, designadamente para a concessáo de vistos e prorrogaçáo de permanência e concessáo e renovaçáo de títulos de residência.

Artigo 2.

Meios de subsistência

1 - Para efeitos da presente portaria, considera-se «Meios de subsistência» os recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para as necessidades essenciais do cidadáo estrangeiro e, quando seja o caso, da sua família, designadamente para alimentaçáo, alojamento e cuidados de saúde e higiene, nos termos do disposto na presente portaria.

2 - O critério de determinaçáo dos meios de subsistência é efectuado por referência à retribuiçáo mínima mensal garantida nos termos do n. 1 do artigo 266. do Código do Trabalho, adiante designada por RMMG, atenta a respectiva natureza e regularidade, líquida de quotizaçóes para

a segurança social com a seguinte valoraçáo per capita em cada agregado familiar:

  1. Primeiro adulto 100 %;

  2. Segundo ou mais adultos 50 %;

  3. Crianças e jovens com idade inferior a 18 anos e filhos maiores a cargo 30 %.

    3 - Para a entrada e permanência de cidadáo estrangeiro titular de visto de trânsito, de curta duraçáo ou admitido sem exigência de visto nos termos de convençóes internacionais de que Portugal seja parte ao abrigo do disposto no artigo 11. da Lei n. 23/2007, de 4 de Julho, deve o mesmo deter ou estar em condiçóes de adquirir legalmente, em meios de pagamento, per capita, o equivalente a 75 € por cada entrada, acrescido de 40 € por cada dia de permanência.

    4 - Os quantitativos referidos no número anterior podem ser dispensados ao cidadáo estrangeiro que prove ter alojamento e alimentaçáo assegurados durante a respectiva estada ou que apresente termo de responsabilidade, ao abrigo do artigo 12. da Lei n. 23/2007, de 4 de Julho.

    5 - O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT