Portaria n.º 1548/2002, de 26 de Dezembro de 2002

Portaria n.º 1548/2002 de 26 de Dezembro A Portaria n.º 947/98, de 3 de Novembro, fixou as características a que devem obedecer a margarina e outras emulsões gordas de gorduras e óleos vegetais e ou animais não lácteas destinadas à alimentação humana e as condições a observar na sua obtenção ou tratamento, definindo também as capacidades nominais das embalagens permitidas para a comercialização das margarinas e outras matérias gordas.

Tendo em conta que a Comissão Europeia entende não ser necessário estabelecer capacidades obrigatórias, dado que a quantidade líquida é uma indicação que o consumidor encontra com facilidade, na medida em que consiste numa menção obrigatória de rotulagem que se apresenta no mesmo campo visual da denominação de venda e da data de durabilidade mínima e que, nos outros Estados membros, não se encontram fixadas capacidades obrigatórias, importa permitir que a indústria nacional de margarinas e gorduras alimentares possa concorrer no mercado comunitário em idênticas condições às das suas congéneres europeias.

Atendendo também a que a Portaria n.º 947/98, de 3 de Novembro, por lapso, não prevê expressamente a possibilidade de utilização de óleos e gorduras animais comestíveis, como ingredientes, no fabrico de margarina e de outras matérias gordas, procede-se, agora, à alteração do regime legal contido naquele diploma no que respeita aos ingredientes das margarinas e de outras matérias gordas e às capacidades nominais das embalagens em que estes produtos podem ser comercializados.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 32/94, de 5 de Fevereiro: Manda o Governo, pelos Ministros Adjunto do Primeiro-Ministro, da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e da Saúde, o seguinte: 1.º Alterações 1 - A alínea a) do n.º 3.º da Portaria n.º 947/98, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: '3.º [...] ........................................................................................................

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  1. Óleos e gorduras vegetais e animais comestíveis; ........................................................................................................

....................' 2 - São suprimidos os n.os 8.º e 12.º da Portaria n.º 947/98, de 3 de Novembro, sendo os n.os 9.º a 11.º renumerados e passando a constituir os n.os 8.º a 10.º 2.º Republicação A Portaria n.º 947/98, de 3 de Novembro, com as alterações introduzidas pela presente portaria, é...

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