Portaria n.º 947/98, de 03 de Novembro de 1998

Portaria n.º 947/98 de 3 de Novembro Considerando que o Decreto-Lei n.º 32/94, de 5 de Fevereiro, veio estabelecer um novo regime para as gorduras e óleos comestíveis, remetendo, no entanto, para posterior regulamentação a fixação das normas técnicas, características e condições a observar na obtenção, tratamento e comercialização desses produtos; Considerando que importa proceder à regulamentação do citado decreto-lei, na parte referente à margarina e outras emulsões gordas de matérias gordas vegetais e ou animais não lácteas, tendo em conta a legislação comunitária, e proceder, nos termos do artigo 4.º do referido Decreto-Lei n.º 32/94, à revogação do Decreto-Lei n.º 59/85, de 11 de Março; Considerando que o Regulamento (CE) n.º 2991/94, do Conselho, de 5 de Dezembro, que institui normas relativas às matérias gordas para barrar, veio impor e condicionar a alteração da legislação até agora vigente nesta matéria: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e Adjunto do Primeiro-Ministro, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 32/94, de 5 de Fevereiro, o seguinte: 1.º Âmbito 1 - O presente diploma fixa as características a que devem obedecer a margarina e outras emulsões gordas de gorduras e óleos vegetais e ou animais não lácteas destinadas à alimentação humana e as condições a observar na sua obtenção ou tratamento, bem como as diversas regras sobre a sua comercialização.

2 - Este diploma é aplicável sem prejuízo da legislação relativa aos produtos lácteos.

  1. Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Matérias gordas - produtos que se apresentam sob a forma de emulsão sólida e maleável, principalmente do tipo emulsão aquosa de gorduras, derivadas de matérias gordas vegetais e ou animais, sólidas e ou líquidas, próprias para o consumo humano, cujo teor de matéria gorda de origem láctea não excede 3% do teor de matéria gorda; b) Matérias gordas compostas - produtos que se apresentam sob a forma de emulsão sólida e maleável, principalmente do tipo emulsão aquosa de gorduras, derivadas de matérias gordas vegetais e ou animais, sólidas e ou líquidas, próprias para consumo humano, com um teor mínimo de matéria gorda láctea compreendido entre 10% e 80% do teor de matéria gorda; c) Margarina - produto obtido a partir de gorduras e óleos vegetais e ou animais, com um teor mínimo de matérias gordas de 80% e inferior a 90%, com consistências variáveis...

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