Portaria n.º 1428/2001, de 15 de Dezembro de 2001

Portaria n.º 1428/2001 de 15 de Dezembro Considerando que a introdução do euro constitui uma alteração da legislação monetária decorrente de regras comunitárias constitucionalmente vigentes em Portugal, cabe ao legislador português proceder a adaptações na ordem interna por forma a cumprir os pressupostos relativos à implementação das novas disposições monetárias.

O Instituto da Vinha e do Vinho, como entidade reguladora do sector vitivinícola, presta um conjunto de serviços aos agentes económicos, pelo que importa proceder à conversão para a nova unidade monetária europeia os valores das suas taxas actualmente em vigor.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 2.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril, no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de Maio, e no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 3/74, de 8 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Os n.os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 291/97, de 2 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: '1.º Os montantes das taxas que incidem sobre a concessão de direitos de novas plantações são os seguintes: a) Para vinhas de vinho, incluindo as vinhas de pés-mãe de garfos - (euro) 99,76/ha; b) Para vinhas de uva de mesa, de passa, de pés-mãe de porta-enxerto e de experimentação vitícola - (euro) 14,96/ha.

  1. O montante da taxa que incide sobre a concessão de direitos de replantação e sobre a transferência de direitos de replantação é de (euro) 14,96/ha.

  2. Os montantes das taxas que incidem sobre a legalização de vinhas são os seguintes: a) Para vinhas abrangidas pelo disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril - (euro) 49,88/ha; b) Para vinhas abrangidas pelo disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril - (euro) 299,28/ha; 4.º O montante da taxa que incide sobre as vistorias a realizar pelas direcções regionais de agricultura (DRA) ou pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) é fixado em (euro) 24,94, para áreas iguais ou inferiores a 2 ha, acrescido de (euro) 4,99 por cada hectare suplementar, até ao montante máximo de (euro) 149,64.' 2.º O n.º 17.º da Portaria n.º 461/2000, de 21 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: '17.º Ao valor da taxa que incide sobre a concessão de direitos de novas plantações, fixada na alínea a) do n.º 1.º da Portaria n.º 291/97, de 2 de Maio, acresce o valor de (euro) 249,40, a aplicar conforme o estabelecido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT