Portaria n.º 291/97, de 02 de Maio de 1997

Portaria n.º 291/97 de 2 de Maio O Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril, prevê o estabelecimento de taxas que incidem sobre os actos administrativos relativos à concessão de direitos de novas plantações e de replantações e relativos à realização de vistorias e ainda de taxas que incidem sobre a legalização de vinhas, a efectuar nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do citado diploma.

O montante destas taxas deve possibilitar a realização de uma gestão do património vitícola com oportunidade e fundamentação bastantes, por forma que as regras administrativas a observar não constituam entrave, antes favoreçam o reforço da competitividade do sector vitivinícola.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 2.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Os montantes das taxas que incidem sobre a concessão de direitos de novas plantações são os seguintes: a) Para vinhas de vinho, incluindo as vinhas de pés-mãe de garfos - 20 000$/ha; b) Para vinhas de uva de mesa, de passa, de pés-mãe de porta-enxerto e de experimentação vitícola - 3000$/ha.

  1. O montante da taxa que incide sobre a concessão de direitos de replantação e sobre a transferência de direitos de replantação é o seguinte: Para direitos de replantações e para transferências de direitos de replantação 3000$/ha.

  2. Os montantes das taxas que incidem sobre a legalização de vinhas são os seguintes: a) Para vinhas abrangidas pelo disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril - 10 000$/ha; b) Para vinhas abrangidas pelo disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril - 60 000$/ha.

  3. O montante da taxa que incide sobre as vistorias a realizar pelas direcções regionais de agricultura (DRA) ou pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) é fixado em 5000$, para áreas iguais ou inferiores a 2 ha, acrescido de 1000$ por cada hectare suplementar, até ao montante máximo de 30 000$.

  4. Para efeitos de cálculo do valor da taxa que incide...

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