Portaria n.º 1324/2001, de 04 de Dezembro de 2001

Portaria n.º 1324/2001 de 4 de Dezembro Em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 362/91, de 3 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 221/93, de 18 de Junho, a INDEP Indústrias e Participações de Defesa, S. A., sucedeu automática e globalmente à INDEP - Indústrias Nacionais de Defesa, E. P., e continuou a personalidade jurídica desta, conservando a universalidade dos direitos e obrigações que integravam a sua esfera jurídica no momento da transformação, com excepção das obrigações existentes relativamente à Caixa Geral de Aposentações e ao Montepio dos Servidores do Estado, as quais foram atribuídas ao Ministério da Defesa Nacional.

Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei n.º 362/91, a forma de cálculo e actualização bem como o prazo de regularização das obrigações existentes para com a Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional. Tendo o Montepio dos Servidores do Estado sido incorporado na Caixa Geral de Aposentações pelo Decreto-Lei n.º 277/93, de 10 de Agosto, passou esta instituição a assumir os direitos que legalmente estavam atribuídos àquele organismo.

Atendendo a que o disposto no n.º 9 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 362/91 não foi concretizado, veio a Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado de 2001, na redacção dada pela Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, conceder, na alínea m) do artigo 63.º, autorização ao Governo, através do Ministro das Finanças, para regularizar a situação em causa perante a Caixa Geral de Aposentações.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 362/91, de 3 de Outubro, e na alínea m) do artigo 63.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, aditada pela Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional, o seguinte: 1.º É fixado em 808 491 041$00 o valor das comparticipações em dívida pela INDEP, E. P., à Caixa Geral de Aposentações em Outubro de 1991, a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 362/91, de 3 de Outubro.

  1. É fixado em 929 622 002$00 o valor das quotas com a aposentação a que se refere o n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 362/91, arrecadadas pela INDEP, E. P., para efeitos de aposentação, reportado a Outubro de 1991.

  2. É fixado em 108 798 052$00 o valor das quotas de sobrevivência devidas e não pagas pela INDEP, E. P...

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