Portaria n.º 1123/99, de 29 de Dezembro de 1999

Portaria n.º 1123/99 de 29 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 405/99, de 14 de Outubro, estabeleceu um regime especial de pagamento voluntário de contribuições com efeitos retroactivos, no âmbito do regime geral de segurança social, relativo a períodos de actividade profissional por conta de outrem, ou por conta própria, exercida no território de Macau.

O presente diploma tem em vista a regulamentação de aspectos carecidos de desenvolvimento, em especial as formalidades a cumprir a nível do processo administrativo gracioso a instaurar, no âmbito das instituições de segurança social, para comprovação dos períodos de actividade profissional invocados pelos interessados.

A composição e funcionamento da comissão de acompanhamento prevista naquele diploma é também objecto de regulamentação na presente portaria.

Assim: Manda o Governo, ao abrigo do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 405/99, de 14 de Outubro, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte: 1.º A presente portaria regulamenta o Decreto-Lei n.º 405/99, de 14 de Outubro, o qual estabelece um regime especial de pagamento voluntário de contribuições com efeitos retroactivos relativo a períodos de actividade profissional exercida no território de Macau.

  1. - 1 - Sempre que os interessados não façam acompanhar o requerimento dos meios de prova a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 405/99, de 14 de Outubro, devem as instituições receber os requerimentos e notificar os requerentes para os apresentar no prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30, a pedido do interessado.

    2 - Se no prazo estabelecido no número anterior não forem apresentados os meios de prova em falta nem indicadas as testemunhas, o processo é arquivado.

  2. - 1 - Por cada situação profissional invocada o número máximo de testemunhas admitidas a depor é de três.

    2 - Não podem ser aceites como testemunhas os cônjuges, familiares e afins do interessado.

    3 - Só podem ser apresentadas testemunhas em caso de comprovada impossibilidade de apresentação dos documentos ou por qualquer facto determinante do desaparecimento dos mesmos.

  3. - 1 - Os interessados devem apresentar as testemunhas para serem ouvidas no local, dia e hora determinados pela instituição de segurança social competente, em notificação feita por carta registada com aviso de recepção.

    2 - A falta de apresentação das testemunhas que não for justificada no prazo de 20 dias, se outro mais alargado não tiver sido...

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