Portaria n.º 1102/99, de 21 de Dezembro de 1999

Portaria n.º 1102/99 de 21 de Dezembro A enguia, antes de atingir a sua fase adulta, é conhecida pelo nome de meixão e recebe também outras designações, conforme as diferentes zonas geográficas do País: loura, irozinha, angula ou enguia-de-vidro.

Como todas as espécies migradoras, a enguia está sujeita a uma série de agressões, desde a construção de barragens e açudes à exploração de inertes nos rios, à poluição e outros factores constrangedores à sobrevivência da espécie.

O meixão atinge um valor comercial apreciável e, como tal, torna-se alvo de uma forte perseguição nos períodos do ano em que se regista uma maior concentração de indivíduos nas bacias hidrográficas.

Existem actualmente crescentes preocupações quanto ao estado do recurso, tendo a Administração, consciente desta situação, aumentado a actividade inspectiva neste domínio através de acções concertadas de todos os organismos com competências em matéria de fiscalização.

No entanto, considerando que a actividade assume um forte impacte a nível sócio-económico, e tendo em conta que existem escassas alternativas para algumas comunidades piscatórias, para a safra de 1999-2000 serão fixados novos contingentes, os quais, acolhendo as preocupações existentes quanto ao estado do recurso, estabelecem medidas cautelares de gestão, que permitirão uma redução progressiva da captura desta espécie.

Considerando as razões já invocadas e depois de ouvido o Instituto de Investigação das Pescas e do Mar, o período hábil de pesca é reduzido para três meses.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 4.º, n.º 2, alínea b), e 13.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e no n.º 3 do artigo...

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