Portaria n.º 1050/98, de 22 de Dezembro de 1998

Portaria n.º 1050/98 de 22 de Dezembro Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86 de 27 de Agosto, e 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto; Ouvidos o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Manigoto, município de Pinhel, com uma área de 1559 ha.

  1. Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores do Manigoto (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 2.1620.97), com sede em Manigoto, Pinhel, a zona de caça associativa do Manigoto (processo n.º 2029 da Direcção-Geral das Florestas).

  2. A Associação de Caçadores do Manigoto, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pela presente portaria, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

  3. Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores do Manigoto, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

  4. - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

    2 - A zona de caça só poderá entrar em funcionamento logo que...

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