Portaria n.º 1010/98, de 04 de Dezembro de 1998

Portaria n.º 1010/98 de 4 de Dezembro Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 54.º e no n.º 2 do artigo 61.º, ambos do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, a participação emolumentar dos conservadores e notários e dos oficiais dos registos e do notariado deve ser actualizada periodicamente.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 6, respectivamente, dos artigos 61.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e tendo presente o estabelecido no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 92/90, de 17 de Março, o seguinte: 1.º O quantitativo das participações emolumentares a que se referem as Portarias n.os 669/90 e 670/90, ambas de 14 de Agosto, é actualizado em 10%.

  1. O n.º 2.º da Portaria n.º 474/98, de 4 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: '2.º Deixa de ser aplicável, no que se refere aos cartórios privativos do protesto de...

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