Portaria n.º 745-A/96, de 16 de Dezembro de 1996

Portaria n.º 745-A/96 de 16 de Dezembro O Decreto Regulamentar n.º 15/96, de 23 de Novembro, veio introduzir significativas alterações no quadro normativo que enquadra a gestão do Fundo Social Europeu, no âmbito do segundo Quadro Comunitário de Apoio (QCA II).

Da nova regulamentação aprovada salientam-se os objectivos de garantir uma maior relevância, qualidade, eficiência, auto-sustentação e coordenação da formação realizada com apoio dos fundos públicos, comunitários e nacionais e assegurar uma correcta afectação dos meios às prioridades da política nacional de recursos humanos.

Pela presente portaria são, deste modo, estabelecidas, em complemento, as normas procedimentais relativas ao financiamento de acções no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE), com vista ao desenvolvimento prático dos objectivos enunciados.

Assim, nos termos do disposto no artigo 26.º do Decreto Regulamentar n.º 15/96, de 23 de Novembro: Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e para a Qualificação e o Emprego, o seguinte: CAPÍTULO I Objecto Artigo 1.º Objecto 1 - A presente portaria estabelece as normas procedimentais relativas ao financiamento de acções de formação profissional no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE).

2 - O normativo relativo à inserção no mercado de trabalho, aos estudos e aos recursos didácticos constará de regulamentação específica.

CAPÍTULO II Pedidos de financiamento. Forma e prazos SECÇÃO I Pedidos de financiamento inseridos em planos Artigo 2.º Planos de formação 1 - Os planos de formação (PF) deverão ser apresentados nos prazos e pela forma a definir em regulamento específico do gestor do respectivo programa ou intervenção operacional, adiante designado por 'Gestor'.

2 - A entidade formadora ou beneficiária deve, na fundamentação do PF a apresentar, analisar os públicos e as profissões alvo nos domínios de actividade considerados.

3 - A fundamentação dos PF deve, de igual modo, objectivar-se na análise da organização a que se refere, dos recursos humanos que envolve, dos projectos de investimentos que incorpora e das mudanças técnicas, tecnológicas e organizativas projectadas.

4 - A decisão do Gestor será emitida dentro dos 30 dias subsequentes à apresentação do PF, devendo ser por aquele notificada através de correio registado, com aviso de recepção.

5 - Os correspondentes pedidos de financiamento deverão ser apresentados ao Gestor, em formulário próprio, por curso ou cursos agregados em medida, no prazo de 30 dias, contados da notificação da aprovação do PF, sob pena de cessação dos efeitos da aprovação relativamente à parte, ou partes, do PF que não foram consubstanciados em pedidos.

6 - Quando os pedidos de financiamento forem apresentados simultaneamente com o PF, a decisão do Gestor será emitida dentro dos 90 dias subsequentes à sua apresentação.

7 - Após a aprovação do PF, pode a respectiva entidade formadora ou beneficiária dar início à formação, disso devendo, contudo, dar prévio conhecimento ao Gestor.

Artigo 3.º Planos integrados de formação 1 - Os planos integrados de formação (PIF) deverão ser apresentados ao Gestor até ao dia 31 de Outubro do ano anterior a que respeitam, devendo ser acompanhados da programação financeira anual discriminada por conjunto de cursos agrupados por medida, da especificação de todas as entidades a eles associadas e dos respectivos pedidos de financiamento, bem como da informação sobre a idoneidade destas, a solicitar pela entidade responsável pelo PIF em termos análogos aos estatuídos para o Gestor na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º 2 - A decisão do Gestor após homologação conjunta do Ministro para a Qualificação e o Emprego e do ministro da tutela do respectivo gestor será emitida nos 30 dias subsequentes à apresentação do PIF, devendo ser por aquele notificada, dentro deste prazo, através de correio registado, com aviso de recepção, acompanhado do respectivo formulário termo de aceitação.

3 - Após a aprovação do PIF, pode a respectiva entidade responsável autorizar o início imediato da formação, disso devendo, contudo, dar prévio conhecimento ao Gestor.

4 - Compete às entidades responsáveis pelos PIF o acompanhamento factual, técnico-pedagógico e contabilístico das acções que coordenam, sem prejuízo das competências próprias das entidades de nível superior.

5 - Os deveres atribuídos às entidades responsáveis pelos PIF nos termos previstos no Decreto Regulamentar n.º 15/96, designadamente nos seus artigos 16.º e 27.º, e na presente portaria são aplicáveis às entidades a elas associadas e co-responsáveis pelo PIF na relação que mantêm com as primeiras.

6 - As restituições de apoios recebidos a que as entidades responsáveis pelos PIF hajam de proceder em consequência do disposto nos artigos 23.º ou 24.º serão realizadas directamente ao Departamento para os Assuntos do FSE (DAFSE).

SECÇÃO II Pedidos de financiamento não inseridos em planos Artigo 4.º Pedidos de financiamento não inseridos em planos 1 - Os pedidos de financiamento não inseridos em planos serão apresentados, em local a publicitar pelo Gestor, com a antecedência mínima de 90 e máxima de 120 dias relativamente à data prevista para o início da formação, salvo situações excepcionais devidamente justificadas e aceites pelo Gestor.

2 - Tendo em conta as especificidades dos programas ou as correspondentes disponibilidades orçamentais, poderá o Gestor decidir pela adopção de um regime de prazos para a apresentação de pedidos de financiamento por períodos limitados, a publicitar pelo Gestor.

3 - Os pedidos de financiamento deverão ser apresentados em formulário próprio, através de candidaturas por curso ou cursos agregados em medida.

4 - A decisão do Gestor será emitida nos 60 dias subsequentes à apresentação do pedido.

Artigo 5.º Acesso individual à formação 1 - Os pedidos de financiamento relativos ao acesso individual à formação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 15/96, serão apresentados em formulário próprio.

2 - Os critérios de selecção dos pedidos de financiamento terão em conta: a) A comprovação da oportunidade e a necessidade da formação para o aumento da qualificação e o desenvolvimento profissional; b) A inexistência de formação equivalente ou de capacidade formativa disponível apoiada por fundos públicos no distrito ou na região...

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