Decreto Regulamentar n.º 15/96, de 23 de Novembro de 1996

Decreto Regulamentar n.º 15/96 de 23 de Novembro Preâmbulo Tendo em conta a experiência colhida nos últimos anos de utilização do Fundo Social Europeu (FSE), nomeadamente a referente ao II Quadro Comunitário de Apoio (QCA), e os regulamentos comunitários em vigor, considera-se aconselhável a introdução de alterações significativas nos quadros normativos enquadradores da gestão deste Fundo, a qual deverá orientar-se para garantir uma maior relevância, qualidade, eficiência, auto-sustentação e coordenação da formação realizada com apoio nos fundos públicos, comunitários e nacionais.

Visa-se aqui reforçar essa relevância a partir de uma afectação mais precisa destes fundos às prioridades da política nacional de recursos humanos, definidas pelo Governo em concertação estratégica com os parceiros económicos e sociais e assentes num levantamento mais sistemático e alargado de necessidades de formação, assim como numa identificação mais clara das estruturas e metodologias de formação que devem ser reforçadas para responder às necessidades específicas de formação de cada grupo alvo.

Para concretizar o princípio da igualdade no acesso à formação, o nível de apoios públicos deverá também ser diferenciado, consoante os tipos de empresa, de modalidades de formação e de grupos alvo.

Quanto à qualidade, esta poderá ser mais amplamente estimulada pela criação de centros de recursos pedagógicos, pelas novas condições estabelecidas para a selecção de programas, de planos de formação e de pedidos de financiamento, pela profissionalização das estruturas de formação e, finalmente, pela definição de uma política de acreditação das entidades formadoras.

Para consolidar as estruturas de formação, pretende-se também incrementar a eficiência do financiamento nos diferentes momentos da selecção de candidaturas, do processamento dos pagamentos e do encerramento dos dossiers de saldo. É por isso introduzida uma nova metodologia de concessão de apoios, assente em custos máximos modulados segundo a dimensão da empresa, a modalidade e a duração de formação, que permite, do mesmo passo, acelerar e simplificar os processos de selecção e decisão. Introduz-se igualmente uma nova forma de financiamento, baseada em reembolsos após o adiantamento inicial e susceptível de acelerar os processamentos, a qual é vinculativa para todas as entidades formadoras públicas e se encontra aberta a todas as demais entidades interessadas, formadoras ou beneficiárias.

Introduzem-se também mecanismos de estímulo a uma maior responsabilização e auto-sustentação financeira e ao desenvolvimento de um mercado de formação assente numa procura sustentada de formação. Neste sentido são definidos apoios que permitem estimular o acesso dos activos à formação por sua iniciativa individual e responsabilidade, numa lógica de formação ao longo da vida. São também previstos apoios financeiros para as pequenas e médias empresas que tomem a iniciativa de satisfazer as suas necessidades de formação com base em estruturas acreditadas.

Finalmente, através de uma melhor especificação das atribuições dos gestores e da Comissão de Coordenação do FSE, visa-se garantir uma melhor coordenação entreprogramas, uma maior capacidade de integrar a vertente física e financeira da gestão do FSE e uma maior coerência entre esta e a política nacional de recursos humanos.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Princípios gerais de gestão Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma regula os apoios à formação, à inserção no mercado de trabalho, a estudos e a recursos didácticos a conceder no âmbito da vertente Fundo Social Europeu (FSE) do Quadro Comunitário de Apoio (QCA).

2 - O presente diploma aplica-se, salvo disposição em contrário, às iniciativas comunitárias no âmbito do FSE.

3 - Em matéria de apoios ao emprego no âmbito do FSE, aplica-se o regime de financiamento público previsto no artigo 21.º deste diploma.

Artigo 2.º Gestão do Fundo Social Europeu 1 - A gestão global da vertente FSE do QCA é da responsabilidade do Ministro para a Qualificação e o Emprego, orientando-se pelas prioridades definidas no quadro da política nacional de recursos humanos de acordo com o Programa do Governo e as intervenções operacionais aprovadas pela Comissão Europeia.

2 - Nos subprogramas sectoriais e programas regionais, a gestão do FSE é da competência conjunta do Ministro para a Qualificação e o Emprego e dos membros do Governo que tenham a respectiva tutela, de forma a concertar as prioridades da política nacional de recursos humanos com as prioridades sectoriais e regionais.

Artigo 3.º Formas de intervenção 1 - A execução da vertente FSE do QCA concretiza-se em programas, planos de formação, planos integrados de formação e pedidos de financiamento inseridos, ou não, em planos.

2 - Os programas, planos de formação, planos integrados de formação e pedidos de financiamento referidos no número anterior não podem enquadrar-se em mais de uma intervenção operacional, nos termos em que esta é definida no Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril.

Artigo 4.º Coordenação global das intervenções do FSE 1 - Incumbe à Comissão de Coordenação da vertente Fundo Social Europeu do Quadro Comunitário de Apoio (CC/FSE), a funcionar na directa dependência do Ministro para a Qualificação e o Emprego: a) Coordenar as intervenções no âmbito daquele Fundo nas vertentes técnica e financeira; b) Garantir, na óptica de uma gestão integrada do FSE, a supervisão dos programas que integram o QCA; c) Propor normas gerais de gestão da vertente FSE.

2 - A definição das competências da CC/FSE, bem como a sua articulação com os demais órgãos intervenientes na gestão do FSE e com os parceiros sociais, consta de portaria a aprovar pelos Ministros para a Qualificação e o Emprego e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

3 - Os gestores de programas serão envolvidos na gestão global do FSE, por forma a garantir a sua co-responsabilização no acompanhamento: a) Da execução da política nacional de recursos humanos; b) Do planeamento das actividades e dos recursos financeiros afectos aos diferentes programas, através da formulação de propostas de reprogramações; c) Do cumprimento das prioridades, da relevância estratégica e da qualidade das acções desenvolvidas ou a desenvolver.

4 - No âmbito do programa de assistência técnica global da vertente FSE do QCA, compete ao Ministro para a Qualificação e o Emprego autorizar as despesas correspondentes, que podem ser objecto de regulamentação específica.

Artigo 5.º Programas e sua gestão 1 - Considera-se programa o conjunto coerente de medidas plurianuais que visam prosseguir os objectivos da política de formação, definidos a nível nacional, regional e sectorial.

2 - Para efeitos de gestão, avaliação e controlo, incluem-se no conceito referido no número anterior os subprogramas sectoriais e os programas regionais, bem como os programas quadro aprovados ao abrigo do disposto no Decreto Regulamentar n.º 15/94, de 6 de Julho, até ao momento da sua extinção.

3 - À gestão de programas podem ser associadas as entidades com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, bem como outras entidades representativas dos sectores em causa, nos termos a definir nos regulamentos específicos dos programas.

4 - Os regulamentos específicos dos programas, incluindo os dos programas aprovados directamente com a Comissão Europeia, são elaborados pelos respectivos gestores e submetidos, para parecer prévio, à CC/FSE, que ouvirá os parceiros sociais.

5 - Os regulamentos específicos dos programas são aprovados por despacho do Ministro para a Qualificação e o Emprego ou por despacho conjunto com o membro do Governo que tem a respectiva tutela.

6 - O Ministro para a Qualificação e o Emprego indicará o representante da vertente FSE do QCA nas unidades de gestão dos subprogramas sectoriais e de outros programas, bem como das iniciativas comunitárias financiadas minoritariamente pelo FSE.

Artigo 6.º Gestores dos programas 1 - Os gestores de programas e de subprogramas são designados mediante resolução do Conselho de Ministros, tendo em conta o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/96, de 13 de Maio.

2 - Os gestores têm o estatuto de encarregado de missão, aplicando-se-lhes o regime previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.

3 - Os gestores funcionam junto de serviços ou entidades públicas, que lhes assegurarão os meios necessários ao desempenho das suas competências, nomeadamente recursos logísticos, humanos e orçamentais.

4 - Sem prejuízo dos poderes das entidades de controlo de nível superior...

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