Portaria n.º 1152-D/94, de 27 de Dezembro de 1994

Portaria n.° 1152-D/94 de 27 de Dezembro Considerando a necessidade de adequar as regras relativas ao cálculo, à diversificação, localização e congruência dos activos representativos das provisões técnicas às normas estabelecidas pelo Decreto-Lei n.° 102/94, de 20 de Abril, em consequência da transposição para o direito interno dos princípios e regras contidos nas chamadas Directivas de Terceira Geração; Considerando que os activos representativos das provisões técnicas devem ser suficientemente diversificados e dispersos e que, por conseguinte, convém alargar a lista de categorias de activos para representação permitindo, por um lado, fazer face às novas exigências relativas às provisões técnicas e, por outro, diminuir, por razões de natureza prudencial e de congruência, a excessiva dependência de algumas categorias de activos, nomeadamente dos terrenos e edifícios; Considerando que o Decreto-Lei n.° 102/94, de 20 de Abril, que estabelece o regime de acesso e exercício da actividade seguradora, determina, no seu artigo 83.°, que a natureza dos activos representativos das provisões técnicas, os respectivos limites percentuais, bem como os princípios gerais de congruência e da avaliação desses activos, são fixados por portaria do Ministério das Finanças: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Tesouro, nos termos do n.° 1 do artigo 83.° e do artigo 179.° do Decreto-Lei n.° 102/94, de 20 de Abril, e ao abrigo do Despacho n.° 61/94-XII, de 11 de Agosto, do Ministro das Finanças, o seguinte: 1.° Princípios gerais 1 - Os activos representativos das provisões técnicas devem ter em conta o tipo de operações efectuadas pela empresa, de modo a garantir a segurança, o rendimento e a liquidez dos investimentos da empresa, que cuidará de assegurar uma diversificação e dispersão adequadas dessas aplicações, limitando a níveis prudentes as aplicações em activos que, pela sua natureza ou qualidade do emitente, apresentem um elevado grau de risco.

2 - Os empréstimos apenas podem ser admitidos em representação das provisões técnicas se forem garantidos pelo Estado, por garantias reais ou por garantias bancárias ou concedidas por empresas de seguro.

3 - Os instrumentos derivados, tais como opções, futuros e swaps, relacionados com activos representativos das provisões técnicas podem ser utilizados, mas só na medida em que contribuam para reduzir os riscos de investimento naqueles activos e permitam uma gestão eficaz da carteira.

Esses instrumentos podem ser tomados em conta na avaliação dos activos subjacentes e devem ser avaliados segundo um critério de prudência e nos termos do estabelecido por norma do Instituto de Seguros de Portugal.

4 - Os valores mobiliários que não sejam negociados num mercado regulamentado apenas serão admitidos em representação das provisões técnicas na medida em que possam ser realizados a curto prazo ou, no caso do ramo 'Vida', quando se trate de participações em instituições de crédito, em empresas de seguros, nos termos do artigo 8.° da Directiva n.° 79/267/CEE, e em empresas de investimento estabelecidas num Estado membro da União Europeia.

5 - A percentagem de activos representativos das provisões técnicas objecto de investimentos não líquidos deve ser limitada a um nível prudente.

6 - Deverá haver...

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