Portaria n.º 1152-E/94, de 27 de Dezembro de 1994

Portaria n.° 1152-E/94 de 27 de Dezembro Considerando que o Decreto-Lei n.° 415/91, de 25 de Outubro, que regulamenta a constituição e funcionamento dos fundos de pensões, estabelece, no seu artigo 27.°, as espécies de aplicações permitidas em cada fundo de pensões; Considerando que é conveniente que as regras relativas às aplicações dos fundos de pensões sejam, sempre que for adequado, análogas às estabelecidas para os activos representativos das provisões técnicas do ramo 'Vida', de forma a contribuir para a criação de condições competitivas equivalentes entre os diversos operadores financeiros; Considerando que no referido decreto-lei se atribui competência ao Ministro das Finanças para fixar as regras de composição dos activos desses fundos: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Tesouro, nos termos do n.° 2 do artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 415/91, de 25 de Outubro, e ao abrigo do Despacho n.° 61/94-XII, de 11 de Agosto, do Ministro das Finanças, o seguinte: 1.° Princípios gerais 1 - As aplicações dos fundos de pensões devem ter em conta o tipo de responsabilidades assumidas por estes, de modo a garantir segurança, rendimento e liquidez, pelo que deve ser assegurada uma diversificação e dispersão adequadas dessas aplicações, limitando a níveis prudentes as aplicações em activos que, pela sua natureza ou qualidade do emitente, apresentem um elevado grau de risco.

2 - Os instrumentos derivados, tais como opções, futuros e swaps, relacionados com activos permitidos como aplicações dos fundos de pensões, podem ser utilizados, mas só na medida em que contribuam para reduzir os riscos de investimento daqueles activos e permitam uma gestão eficaz da carteira. Esses instrumentos podem ser tomados em conta na avaliação dos activos subjacentes e devem ser avaliados segundo um critério de prudência e nos termos do estabelecido por norma do Instituto de Seguros de Portugal.

3 - As aplicações em valores mobiliários que não são negociados num mercado regulamentado apenas podem ser efectuadas na medida em que sejam realizáveis a curto prazo ou quando se trate de participações em instituições de crédito, em empresas de seguros ou em empresas de investimento.

4 - A percentagem de activos objecto de investimentos não líquidos deve ser limitada a um nível prudente.

5 - Admite-se que os valores referidos nas alíneas h) e i) do n.° 1 do n.° 3.° possam ser ultrapassados por períodos curtos e sempre inferiores a um mês, em situações...

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