Portaria n.º 1139/94, de 22 de Dezembro de 1994

Portaria n.° 1139/94 de 22 de Dezembro O artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 41/94, de 11 de Fevereiro, que transpôs para o direito nacional a Directiva do Conselho n.° 92/75/CEE, de 22 de Setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de etiquetagem e de outras indicações uniformes relativas aos produtos, remeteu para portaria do Ministro da Indústria e Energia a regulamentação daquele diploma.

Em conformidade com a referida directiva, a Comissão das Comunidades Europeias adoptou a Directiva n.° 94/2/CE, de 21 de Janeiro de 1994, relativa à indicação do consumo de energia eléctrica, por meio de etiquetagem, de frigoríficos, congeladores e respectivas combinações.

A presente portaria transpõe para a ordem jurídica interna esta última directiva, procedendo à regulamentação do referido decreto-lei no que se refere a este tipo de aparelhos.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte: 1.° Objecto A presente portaria transpõe para o direito interno a Directiva da Comissão n.° 94/2/CE, de 21 de Janeiro de 1994, relativa à indicação do consumo de energia eléctrica, por meio de etiquetagem, de frigoríficos, congeladores e respectivas combinações, regulamentando o Decreto-Lei n.° 41/94, de 11 de Fevereiro, no que se refere àqueles aparelhos.

  1. Âmbito 1 - As disposições da presente portaria aplicam-se aos frigoríficos, conservadores de produtos congelados, congeladores e suas combinações, para uso doméstico, desde que alimentados pela rede de distribuição pública de energia eléctrica.

    2 - Excluem-se do número anterior os aparelhos que possam também utilizar outras fontes de energia, nomeadamente baterias, os modelos de aparelhos cuja produção tenha cessado antes da entrada em vigor da presente portaria, bem como os aparelhos usados.

  2. Normalização 1 - As informações requeridas pela presente portaria serão obtidas em conformidade com a norma NPEN 153 ou com outras normas nacionais que adoptem normas harmonizadas e cujo número de referência tenha sido publicado no Diário da República pelo Instituto Português da Qualidade.

    2 - A informação relativa ao ruído deve ser obtida através de medições efectuadas de acordo com o disposto no Regulamento Geral sobre o Ruído.

  3. Documentaçãotécnica A documentação técnica referida no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 41/94 deverá incluir: a) O nome e morada do fornecedor; b) Uma descrição genérica do aparelho que permita identificá-lo sem margem para dúvidas; c) Dados relativos às principais características do projecto do modelo em questão, designadamente as que afectem de modo significativo o consumo de energia, incluindo desenhos, quando relevante; d) Relatórios sobre os testes de medição efectuados no modelo do aparelho, no âmbito dos procedimentos previstos no artigo anterior; e) Instruções de funcionamento, se aplicável.

  4. Organismosacreditados Os organismos acreditados, designados por certificados na alínea c) do n.° 1 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 41/94, de 11 de Fevereiro, devem estar qualificados para o efeito, nos termos do Decreto-Lei n.° 234/93, de 2 de Julho, que instituiu o Sistema Português da Qualidade.

  5. Etiquetas e fichas 1 - A etiqueta referida no n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 41/94 deve obedecer às especificações do anexo I, devendo ser colocada na parte externa do aparelho, à frente ou em cima, por forma a ser claramente visível.

    2 - Sem prejuízo do...

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