Portaria n.º 1106/94, de 10 de Dezembro de 1994

Portaria n.° 1106/94 de 10 de Dezembro Considerando que, de acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro), o acesso a cada curso de ensino superior deve ter em conta as necessidades de quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do País, podendo ainda ser condicionada pela necessidade de garantir a qualidade do ensino (artigo 12.°, n.° 3); Tendo em conta o disposto no artigo 30.°, n.° 1, do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 16/94, de 22 de Janeiro); Ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 9.° do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo: Manda o Governo, pela Ministra da Educação, que, para o ano lectivo de 1994-1995, seja fixado em 30 o limite...

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