Portaria n.º 1197/91, de 18 de Dezembro de 1991

Portaria n.º 1197/91 de 18 de Dezembro Considerando que a constante evolução dos conhecimentos científicos e técnicos exige a actualização da lista dos aditivos autorizados em alimentação animal, incluídos nos anexos I e II à Portaria n.º 1103/89, de 27 de Dezembro, e respectivas condições de utilização; Considerando que as alterações introduzidas respeitam as condições de admissibilidade estabelecidas no artigo 8.º do Regulamento do Fabrico, Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/89, de 27 de Dezembro; Considerando a necessidade de harmonizar as Directivas da Comissão n.os 91/336/CEE, de 10 de Junho de 1991, e 91/508/CEE, de 9 de Setembro de 1991; Considerando que o Conselho Consultivo de Alimentação Animal foi ouvido sobre a matéria, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 372/87, de 5 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 440/89, de 27 de Dezembro, o seguinte: 1.º Os anexos I e II à Portaria n.º 1103/89, de 27 de Dezembro, são alterados em conformidade com o anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

  1. O presente diploma entra em vigor em 22 de Janeiro de 1992, à excepção da alteração introduzida pela alínea e) do n.º 1 do anexo a este diploma, que produz efeitos a partir de 30 de Novembro do corrente ano.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 22 de Novembro de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

ANEXO 1 - No anexo I: a) No grupo A 'Antibióticos': a(índice 1)) No aditivo E714 'Monensina de sódio' é aditada a seguinte indicação na coluna 'Outras disposições': Indicar no rótulo, dístico ou etiqueta dos alimentos compostos a seguinte recomendação: Este alimento contém um aditivo do grupo dos ionóforos, a sua administração simultânea com certos medicamentos (por exemplo a Tiamulina) pode ser contra-indicada.

a(índice 2)) É incluído o aditivo 'Salinomicina de sódio' nas seguintes condições: (ver documento original) b) No grupo C 'Aromatizantes e apetentes', no n.º 2) 'Substâncias artificiais', é incluído o aditivo 'Neoespiridina-di-hidrocalcona', nas seguintes condições: (ver documento original) c) Na grupo D 'Coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos': c(índice 1)) No aditivo E757 'Monensina de sódio' é aditada a seguinte indicação na coluna 'Outras disposições': Indicar no rótulo, dístico ou etiqueta dos alimentos...

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