Portaria n.º 1241/90, de 31 de Dezembro de 1990
Portaria n.º 1241/90 de 31 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, no seu artigo 81.º, n.º 8, define que a concessão de zonas de caça turística está sujeita ao pagamento de taxas, que são devidas a partir do ano em que se iniciar a exploração dos recursos cinegéticos.
A presente portaria visa definir as condições e o montante das taxas a pagar pelos concessionários dessas zonas de caça.
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º - 1 - A taxa anual correspondente a uma época venatória, devida pela concessão de zona de caça turística, será determinada em função da respectiva área e da seguinte forma: a) Por qualquer superfície até 1000 ha - 200000$00; b) Por cada hectare a mais de: 1000 ha a 3000 ha - 250$00; 3000 ha a 5000 ha - 300$00; Acima de 5000 ha - 400$00.
2 - Para a determinação do escalão da taxa atender-se-á à superfície total das zonas de caça turísticas pertencentes à mesma entidade gestora.
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- 1 - A Direcção-Geral das Florestas notificará as entidades gestoras das zonas de caça turísticas do montante da taxa.
2 - O pagamento da taxa será efectuado na sede da Direcção-Geral das Florestas, em numerário ou através de cheque visado em nome do tesoureiro da Direcção-Geral das Florestas.
3 - O pagamento da taxa pode ainda ser efectuado através dos CTT, devendo as entidades gestoras remeter juntamente com o cheque visado um envelope endereçado e selado para o envio do recibo comprovativo do pagamento.
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- 1 - As entidades gestoras de zonas de caça turísticas não podem, em cada época venatória, iniciar a exploração da caça sem prévio pagamento da respectivataxa.
2 - As taxas referidas no presente diploma serão pagas nos meses de Abril e Maio antecedentes ao início da época venatória.
3 - As entidades gestoras de zonas de caça turísticas que não procedam ao pagamento da taxa anual no período definido no número anterior têm ainda a faculdade de o fazer até 31 de Julho do mesmo ano, ficando, no entanto, obrigadas ao pagamento de juros de mora.
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- 1 - Os prazos estabelecidos nos nºs 3.º, n.º 2, e 3.º, n.º 3, do presente diploma não são aplicáveis às entidades gestoras de zonas de caça turísticas no ano em que, nos termos do plano de exploração respectivo, iniciem o...
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