Portaria n.º 1247/90, de 31 de Dezembro de 1990

Portaria n.º 1247/90 de 31 de Dezembro Os militares na situação de reserva podem ser chamados à prestação de serviço efectivo nos termos do disposto no artigo 170.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro.

Aquela situação decorre da necessidade de manter os militares dos quadros permanentes na situação de reserva aptos para o desempenho das funções militares que estatutariamente lhes possam vir a ser cometidas.

Existem igualmente cargos e funções militares nas forças armadas cuja natureza aconselha serem exercidos e desempenhados por militares na situação de reserva, por forma a aproveitar a sua experiência e formação e a possibilitar o dimensionamento dos quadros de pessoal, para a satisfação das necessidades de cariz essencialmente operacional e de apoio.

É de considerar também os militares dos quadros permanentes na situação de reserva que venham a prestar serviço efectivo nos corpos especiais de tropas ou a exercer cargos militares fora do âmbito das forças armadas, definindo-se o respectivo mecanismo de nomeação.

Atento o disposto no n.º 4 do artigo 171.º do supracitado Estatuto: Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte: 1.º Os militares na situação de reserva que sejam chamados a prestar serviço efectivo devem, preferencialmente, desempenhar funções ou exercer cargos militares em áreas ligadas ao recrutamento, mobilização e requisição, apoio social, ensino e cultura e integrar comissões ou grupos de trabalho, designadamente, no desenvolvimento de projectos e programas, atento o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 171.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, adiante designado abreviadamente por Estatuto dos Militares.

  1. Os militares na situação de reserva chamados a prestar serviço efectivo nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 170.º do Estatuto dos Militares destinam-se a exercer cargos militares e a desempenhar funções adequadas à sua situação e que não sejam possíveis de prover, na estrutura orgânica das forças armadas, com militares no activo na efectividade de serviço.

  2. Os militares chamados a prestar serviço efectivo nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 170.º do Estatuto dos Militares destinam-se, fundamentalmente, ao exercício de cargos ou desempenho de funções militares em comissões ou grupos de trabalho na estrutura orgânica das forças armadas, cuja necessidade não seja possível suprir com militares no activo ou na reserva, que...

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