Portaria n.º 1177/90, de 03 de Dezembro de 1990

Portaria n.º 1177/90 de 3 de Dezembro As orientações estratégicas da acção do Governo implicam como objectivos fundamentais a criação de melhores condições de vida, em geral, e o aperfeiçoamento dos níveis de protecção social, em particular, com prioridade para os grupos mais desfavorecidos da população portuguesa.

Nesta linha de actuação, o Governo tem vindo a prestar particular atenção aos pensionistas, nomeadamente aos idosos, e ao aperfeiçoamento do respectivo regime de pensões.

A melhoria progressiva dos níveis das pensões, que tem sido um dos objectivos do Governo, apresenta como única condicionante a capacidade financeira do sistema, dado o número elevado de pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos vários regimes de segurança social, que atingem já os 2,2 milhões.

Não obstante os referidos condicionamentos demográficos e financeiros, o Governo, na linha daquelas preocupações de justiça social, decidiu aumentar os quantitativos das pensões, tanto do regime geral como do regime especial dos trabalhadores agrícolas e do regime não contributivo e regimes equiparados, em percentagens que oscilam entre 15% e 17,6%.

Uma vez mais os aumentos agora aprovados traduzem um crescimento real dos quantitativos das pensões e, consequentemente, um aumento do seu poder de compra, visto serem sensivelmente superiores aos valores da inflação prevista para o ano em que vão vigorar.

O Governo decidiu igualmente actualizar, em percentagens semelhantes àquelas, os quantitativos das prestações complementares das pensões (suplemento de pensão a grande inválido e complemento de pensão por cônjuge a cargo).

Os novos valores passarão a ser pagos com efeitos a partir de 1 de Dezembro do corrente ano, pelo que os pensionistas beneficiarão já de subsídio de Natal igualmenteactualizado.

Para além das medidas agora enunciadas, o Governo continuará a intensificar a política social de melhoria das condições de vida dos grupos mais vulneráveis da sociedade portuguesa, através do apoio à criação de equipamentos sociais específicos e do lançamento de programas de ajuda domiciliária, estes em fase de grande desenvolvimento, que muito poderão contribuir para a integração familiar e social das pessoas idosas.

Assim, nos termos dos artigo 12.º, n.º 1, e 83.º, n.º 2, da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte: CAPÍTULOI Disposiçõesgerais 1.º Âmbito As prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social são actualizadas nas condições previstas no presente diploma.

  1. Situações excluídas Excluem-se do âmbito de aplicação...

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