Portaria n.º 1110-E/89, de 28 de Dezembro de 1989

Portaria n.º 1110-E/89 de 28 de Dezembro Considerando que a conservação, a exploração e o desenvolvimento das estruturas aeroportuárias nacionais representam avultados encargos, que deverão ser suportados pelos seus utentes; Considerando a situação de défice estrutural de exploração dos aeroportos dosAçores; Considerando que tal situação deficitária deve ser progressivamente minimizada; Após consulta aos órgãos de governo da Região Autónoma dos Açores e ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 211/76, de 22 de Março, e no artigo 2.º do Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º A tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores a partir de 1 de Abril de 1990 é a discriminada nos n.os 2.º a 6.º, às quais acrescerá o IVA, nos termos da legislação em vigor.

  1. Taxas de tráfego. - As taxas de tráfego a que se referem os artigos 9.º a 12.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes: 1) Taxa de aterragem/descolagem ... 485$00 2) Taxa de estacionamento: Nas áreas de tráfego ... 90$00 Nas áreas de manutenção e outras ... 69$00 Acréscimo a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º do referido decreto ... 2703$00 3) Taxa de abrigo ... 187$00 4) Taxa de passageiros: Em viagem interna ... 190$00 Em viagem territorial ou internacional ... 560$00 3.º Taxas de utilização: 1) Taxa de serviços e de equipamento - o factor K, previsto no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto n.º 235/76, é de 1,5; 2) Taxa de artigos de consumo - a estabelecida no n.º 2 do artigo 16.º do referidodecreto.

  2. Taxas de exploração. - As taxas de exploração a que se referem os artigos 18.º a 21.º do Decreto n.º 235/76 são os seguintes: 1) Taxa de assistência a aeronaves ... 2564$00 2) Taxa de reabastecimento de combustível ... 24$00 3) Taxa de aprovisionamento de aeronaves: Que não inclua refeições ... 583$00 Que inclua refeições ... 1161$00 5.º Taxas de ocupação. - As taxas de ocupação a que se referem os artigos 22.º a 31.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes: 1) Taxas de estacionamento de viaturas em parques (só em Ponta Delgada): a) Primeira hora: Parque 1 ... 31$00 Parque 2 ... 26$00 b) Por cada hora ou fracção a mais, até 24 horas: Parque 1 ... 24$00 Parque 2 ... 18$00 c) Por cada dia ou fracção além das primeiras 24 horas: Parque 1 ... 575$00 Parque 2 ... 444$00 d) Avença...

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