Portaria n.º 1102/89, de 26 de Dezembro de 1989

Portaria n.º 1102/89 de 26 de Dezembro Nos termos do convénio celebrado em 25 de Novembro de 1986 entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados, funciona em Lisboa, desde essa data, o Gabinete de Consulta Jurídica Gratuita.

Foi agora criado o Gabinete de Consulta Jurídica do Porto, por convénio de 28 de Novembro de 1989, celebrado entre as mesmas entidades, e pelo qual se revêem e actualizam também alguns dos aspectos do anterior convénio.

Representa isso um assinalável esforço tendente à gradual cobertura territorial do País por parte deste tipo de Gabinetes, em consonância com a previsão contida no n.º 1 do artigo 11.º do recente Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, só possível pelo estreitamento de relações, em permanente diálogo, entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados, no sentido de uma cada vez mais profícua política de 'acesso ao direito e aos tribunais'.

Prevê o n.º 2 do artigo 13.º do citado Decreto-Lei n.º 387-B/87 que o Ministro da Justiça homologue, por portaria, os regulamentos dos gabinetes de consulta jurídica. Porque existe identidade de finalidades, de acções e semelhança de gestão, optou-se por reunir apenas num regulamento as regras de funcionamento dos dois Gabinetes.

Nestes termos, o Regulamento dos Gabinetes de Consulta Jurídica de Lisboa e do Porto é homologado pela presente portaria, de acordo com o n.º 2 do artigo 13.º do referido Decreto-Lei n.º 387-B/87.

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte: REGULAMENTO DOS GABINETES DE CONSULTA JURÍDICA DE LISBOA E DO PORTO CAPÍTULO I Objectivos Artigo 1.º Aos Gabinetes de Consulta Jurídica de Lisboa e do Porto, adiante designados 'Gabinetes', compete assegurar a orientação e conselho jurídico a todos aqueles que, por insuficiência de meios económicos, não tenham a possibilidade de custear os serviços de advogados, de acordo com os princípios estabelecidos no convénio celebrado entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados e sem prejuízo do que se encontra estabelecido na Lei Orgânica do Ministério Público.

CAPÍTULO II Estrutura e organização Art. 2.º A organização e funcionamento dos Gabinetes são assegurados, em cada um deles, por uma direcção, coadjuvada por um secretariado.

Art. 3.º - 1 - A direcção é composta, no caso de Lisboa, por três directores, sendo um deles o coordenador, e, no caso do Porto, por dois directores pertencentes ao Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados.

2 - Um dos membros da direcção do...

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