Portaria n.º 1069/89, de 13 de Dezembro de 1989

Portaria n.º 1069/89 de 13 de Dezembro Tendo em vista a regulamentação das condições específicas a que se referem o Decreto-Lei n.º 202/83, de 19 de Maio, e a Portaria n.º 924/83, de 11 de Outubro, a observar no exercício do controlo metrológico dos sonómetros e com vista ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho; Ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º e n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 202/83: Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico dos Sonómetros, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  1. A presente portaria entra em vigor no prazo de 180 dias.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 27 de Novembro de 1989.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS SONÓMETROS 1 - O presente Regulamento aplica-se aos sonómetros utilizados na determinação de nível sonoro para fins legais.

2 - Entende-se por sonómetros os instrumentos de medição utilizados para medir e ou registar as grandezas características dos campos sonoros no domínio do audível, cujas indicações estão expressas em unidades de medida legais, compreendendo os respectivos calibradores.

3 - Os sonómetros obedecerão às qualidades e características metrológicas e satisfarão os ensaios estabelecidos na Recomendação Internacional n.º 58 da Organização Internacional de Metrologia Legal ou, na sua falta, em especificação aprovada pelo presidente do Instituto Português da Qualidade.

4 - O controlo metrológico dos sonómetros compreende as operações seguintes: Aprovação de modelo; Primeiraverificação; Verificaçãoperiódica; Verificaçãoextraordinária.

5 - O disposto no número anterior não impede a comercialização dos sonómetros acompanhados de certificado emitido, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada pelo presente diploma, por um organismo reconhecido segundo critérios equivalentes aos utilizados no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, a que se refere o Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril.

Aprovação de modelo 6 - O requerimento de aprovação de modelo será acompanhado de um exemplar do sonómetro para estudo e ensaios.

7 - A aprovação de modelo é válida por 10 anos, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação de modelo respectivo.

Primeira verificação 8 - A primeira verificação dos sonómetros compete ao IPQ e poderá ser...

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