Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho de 1987
Decreto-Lei n.º 251/87 de 24 de Junho O ruído, como estímulo sonoro sem conteúdo informativo para o auditor, que lhe é desagradável ou que o traumatiza, constitui actualmente um dos principais factores de degradação da qualidade de vida e representa, como tal, um elemento importante a considerar no contexto da saúde ambiental e ocupacional das populações.
O presente Regulamento expressa, completa e actualiza de forma integrada matéria até agora repartida em legislação diversa, estabelecendo o conjunto de normas em que se apoia um quadro legal adequado a uma política de prevenção e combate ao ruído, circunstância indissociável da promoção de um ambiente menos traumatizante e mais sadio.
Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento Geral sobre o Ruído, adiante designado 'Regulamento', e seus anexos, os quais fazem parte integrante do presente decreto-lei.
Art. 2.º O presente Regulamento será revisto decorrido o prazo de três anos contado da data da sua entrada em vigor, cabendo ao membro do Governo que superintenda no domínio do ambiente a iniciativa da revisão, com base nas informações prestadas pelas demais entidades interessadas, que, para o efeito, lhe apresentarão relatório anual sobre a sua execução.
Art. 3.º O presente Regulamento entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - António Luís Mendes Baptista Pereira - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 28 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
REGULAMENTO GERAL SOBRE O RUÍDO ÍNDICE Capítulo I - Princípios gerais: Artigo 1.º Definições e referências.
Artigo 2.º Âmbito de aplicação.
Artigo 3.º Sujeição a autorização ou licenciamento.
Capítulo II - Locais para implantação de edifícios: Artigo 4.º Classificação.
Artigo 5.º Edifícios escolares e hospitalares.
Capítulo III - Requisitos técnico-funcionais dos edifícios: Secção I - Edifícios para habitação: Artigo 6.º Requisitos.
Secção II - Edifícios escolares: Artigo 7.º Requisitos gerais.
Artigo 8.º Edifícios destinados ao ensino de deficientes auditivos.
Secção III - Edifícios hospitalares ou similares: Artigo 9.º Requisitos.
Secção IV - Edifícios para indústria, comércio e serviços: Artigo 10.º Requisitos.
Capítulo IV - Laboração de indústrias, comércio e serviços: Secção I - Equipamentos: Artigo 11.º Certificação acústica.
Artigo 12.º Comercialização e instalação.
Artigo 13.º Requisitos especiais.
Secção II - Ruído para o exterior dos edifícios: Artigo 14.º Níveis sonoros.
Secção III - Ruído no interior dos edifícios: Artigo 15.º Actividades que requeiram concentração e sossego.
Artigo 16.º Locais de trabalho.
Artigo 17.º Dispositivos de protecção individual.
Artigo 18.º Rastreios audiométricos periódicos.
Artigo 19.º Tempo de reverberação.
Capítulo V - Actividades ruidosas: Artigo 20.º Requisitos.
Artigo 21.º Proximidade de edifícios.
Capítulo VI - Tráfego: Secção I - Tráfego rodoviário e ferroviário - ruído para o exterior dos veículos: Artigo 22.º Ruído global de funcionamento.
Artigo 23.º Travões de ar comprimido.
Artigo 24.º Veículos destinados a circular sobre carris.
Secção II - Tráfego rodoviário e ferroviário - ruído no interior dos veículos: Artigo 25.º Veículos destinados ao transporte de passageiros.
Secção III - Tráfego aéreo: Artigo 26.º Níveis sonoros máximos.
Artigo 27.º Outras especificações.
Secção IV - Vias de tráfego: Artigo 28.º Providências a adoptar.
Capítulo VII - Sinalização sonora: Artigo 29.º Avisadores sonoros.
Artigo 30.º Sinais privativos.
Artigo 31.º Sinalização sonora em edifícios.
Artigo 32.º Alarme contra intrusão.
Capítulo VIII - Fiscalização: Artigo 33.º Competência.
Artigo 34.º Apoio técnico.
Artigo 35.º Certificação de aparelhos.
Capítulo IX - Sanções e processo: Artigo 36.º Contra-ordenações.
Artigo 37.º Processamento e aplicação das coimas.
Artigo 38.º Sanções acessórias.
Artigo 39.º Remissão.
CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Definições e referências 1 - Para efeitos do presente Regulamento, são utilizadas: a) Como definições, as constantes da normalização portuguesa aplicável e as indicadas no anexo I; b) Como referências, as normas portuguesas, as normas internacionais adoptadas e, ainda, o disposto no anexo II.
2 - Entende-se, para efeitos deste Regulamento, que o isolamento sonoro médio das paredes exteriores dos edifícios (R(índice 45)), o índice de isolamento sonoro para os sons de condução aérea (I(índice a)) e o índice de isolamento sonoro para os sons de percussão (I(índice p)) são determinados de acordo com a técnica descrita na normalização portuguesa aplicável.
Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente diploma aplica-se aos seguintes casos: a) Edifícios, sua implantação e compartimentação; b) Indústria, comércio e serviços; c) Equipamentos e sua instalação; d) Espectáculos e diversões; e) Tráfego; f) Sinalização sonora; g) Actividades geradoras de ruído, em geral, que possam causar incomodidade.
Artigo 3.º Sujeição a autorização ou licenciamento Os casos previstos no artigo 2.º carecem, nos termos da legislação em vigor, de autorização ou licenciamento prévio da autoridade competente, a qual deve incluir nos...
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