Portaria n.º 1068/89, de 13 de Dezembro de 1989

Portaria n.º 1068/89 de 13 de Dezembro Considerando a necessidade de se actualizarem os preços a pagar pelos utentes dos leilões de gado - apresentantes e arrematantes -, a que se refere a Portaria n.º 621/88, de 7 de Setembro, de modo a conseguir-se um equilíbrio entre esses preços e o custo dos serviços prestados; Considerando que a percentagem que ora se estabelece, por ser moderada, não vem afectar significativamente quer os produtores quer os comerciantes; Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 15/87, de 9 deJaneiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º Pela utilização das instalações para a realização dos leilões de gado serão cobradas as percentagens a seguir fixadas, as quais terão o destino que se indica: 1) Em instalações construídas e geridas pelo IROMA - Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas, este perceberá os seguintes valores: a) No caso de venda, 1%, a pagar pelo arrematante, e 1%, a pagar pelo apresentante, sobre o valor da arrematação; b) No caso de não haver venda, 1%, a pagar pelo apresentante, sobre o valor daavaliação; c) No caso de os proprietários desejarem retirar do leilão os seus animais, só o poderão fazer após o fecho deste e o pagamento referido na alínea b); 2) Em instalações construídas e geridas por outras entidades, estas perceberão os valores seguintes, cuja cobrança é efectuada pelo IROMA: a) No caso de venda, 1%, a pagar pelo apresentante...

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