Portaria n.º 621/88, de 07 de Setembro de 1988

Portaria n.º 621/88 de 7 de Setembro Considerando que o funcionamento dos parques de gado está a ter um efeito positivo na modernização das tradicionais feiras e mercados de gado; Considerando que além do IROMA - Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas, existem outras entidades interessadas na implantação dos parques de gado, como sejam organizações da lavoura e edilidades; Considerando ainda a dinâmica que os leilões de gado têm vindo a imprimir ao funcionamento dos mercados de gado, dentro da prossecução dos objectivos preconizados na Portaria n.º 417/84, de 27 de Junho; Considerando que estas acções têm levado a que as organizações da produção e autarquias tenham vindo a promover a construção de instalações destinadas à realização de leilões, suportando os respectivos custos: Torna-se necessário adequar e rever a distribuição das receitas previstas no capítulo IV da portaria supra-identificada a estas finalidades.

Assim, tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 15/87, de 9 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1 - Pela utilização das instalações para a realização dos leilões cobrar-se-á: 1.1 - Em instalações construídas e geridas pelo IROMA serão cobrados e destinados a esta entidade os valores seguintes: a) Em caso de venda, 0,8%, a pagar pelo arrematante, e 0,8%, a pagar pelo apresentante, sobre o valor da arrematação; b) Em caso de não haver venda, 0,8%, a pagar pelo apresentante, sobre o valor da avaliação; c) Os proprietários que desejem retirar do leilão os seus animais só o poderão fazer após o...

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