Portaria n.º 1055/89, de 06 de Dezembro de 1989

Portaria n.º 1055/89 de 6 de Dezembro Considerando a Directiva do Conselho n.º 77/504/CEE, de 25 de Julho, relativa às trocas intracomunitárias dos reprodutores bovinos de raça pura; Considerando o Decreto-Lei n.º 403/89, de 15 de Novembro, que transpõe a Directivan.º 77/504/CEE para a ordem jurídica nacional: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, e após audição dos órgãos próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 403/89, que seja aprovado o Regulamento das Trocas Intracomunitárias de Reprodutores Bovinos de Raça Pura, nos seguintes termos: 1 - Para efeitos da presente portaria entende-se por: Bovino reprodutor de raça pura: todo o animal da espécie bovina cujos pais e avós se encontram inscritos num livro genealógico de uma raça em que ele próprio se encontra inscrito ou em condições de o ser; Livro genealógico: qualquer livro, registo, ficheiro ou suporte informático pertencente a uma organização ou associação oficialmente reconhecidas, ou a um serviço público, onde são registados os bovinos reprodutores de uma raça pura determinada, mencionando-se os seus progenitores.

2 - Não são permitidas quaisquer restrições por razões zootécnicas a:

  1. Trocas intracomunitárias de sémen e embriões provenientes de bovinos reprodutores de raça pura; b) Trocas intracomunitárias de touros destinados à inseminação artificial; c) Criação de livros genealógicos, desde que obedeçam ao disposto no anexo B; d) Reconhecimento das organizações ou associações responsáveis por livros genealógicos que obedeçam ao disposto no anexo C.

    3 - Não são permitidas quaisquer restrições, por razões zootécnicas e sem prejuízo da aplicação da legislação geral relativa às regras de polícia sanitária, à:

  2. Utilização, como reprodutores, de fêmeas bovinas de raça pura, bem como a utilização em cobrição natural de touros de raça pura; b) Utilização, como reprodutores, de touros de raça pura ou utilização do seu sémen no limite quantitativo necessário à execução dos testes oficiais por organismos e associações oficialmente aprovadas; c) Admissão para inseminação artificial ou utilização de sémen de touros de raça pura, desde que estes animais tenham sido admitidos noutro Estado membro, com base nos testes efectuados de acordo com o estipulado no anexoD.

    4 - Sempre que da aplicação da alínea b) do número anterior resultem conflitos, particularmente no que se refere à interpretação dos resultados dos testes, os operadores podem solicitar a presença de um perito.

    5 - Os touros reprodutores de raça pura, quando utilizados em cobrição natural ou como dadores de sémen, devem ser identificados quer por diferenciação do grupo sanguíneo, quer por qualquer outro método aprovado pela Comunidade.

    6 - O sémen destinado às trocas intracomunitárias deve ser recolhido, tratado e armazenado num centro de inseminação artificial oficialmente aprovado.

    7 - O ou os organismos encarregados de colaborar na uniformização dos métodos de testagem e avaliação de resultados são designados pela Comunidade.

    8 - Até 31 de Dezembro de 1990, só é autorizada a importação para o território nacional de reprodutores bovinos das raças constantes no anexo A.

    9 - As organizações ou associações de produtores oficialmente reconhecidas não podem opor-se à inscrição nos seus livros genealógicos de bovinos de raça pura provenientes de um outro Estado membro, desde que obedeçam às condições previstas no anexo B.

    10 - Os bovinos reprodutores de raça pura assim como o sémen ou os embriões de um outro Estado membro, devem ser acompanhados de um certificado genealógico, de acordo com o...

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