Decreto-Lei n.º 403/89, de 15 de Novembro de 1989

Decreto-Lei n.º 403/89 de 15 de Novembro Considerando a Directiva n.º 77/504/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1977, relativa às trocas intercomunitárias dos reprodutores bovinos de raça pura; Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e daMadeira; Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 77/504/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1977, que estabelece as normas relativas às trocas intercomunitárias de reprodutores bovinos de raça pura.

Art. 2.º As normas técnicas de execução regulamentar respeitantes às trocas intercomunitárias de reprodutores bovinos de raça pura serão aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, após audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Art. 3.º A Direcção-Geral da Pecuária retirará o reconhecimento oficial a toda a organização ou associação de produtores responsável por livros genealógicos sempre que não for cumprida qualquer das disposições regulamentares...

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