Portaria n.º 1046/89, de 04 de Dezembro de 1989

Portaria n.º 1046/89 de 4 de Dezembro Tendo em atenção a evolução registada no mercado mundial no que respeita aos produtos de base dos alimentos compostos para animais; Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 2.º da Portaria n.º 650/81, de 29 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime de preços vigiados a que se refere a Portaria n.º 650/81, de 29 de Julho, nos estádios de produção e importação, os bens enquadrados nos desdobramentos da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973): ex 3115.3.0 - Bagaços de oleaginosas; 3122.0.0 - Alimentos compostos para animais.

  1. São revogadas as Portarias n.os...

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