Portaria n.º 1461/2004, de 11 de Dezembro de 2004
Portaria n.º 1461/2004 de 11 de Dezembro Nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior.
De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 144.º do mesmo Código, os suportes e os procedimentos relativos à utilização dos modelos oficiais para cumprimento de obrigações declarativas, aprovados nos termos do n.º 2, são definidos por portaria do Ministro das Finanças.
Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e da Administração Pública, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seguinte: 1.º São aprovados os seguintes novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares: a) Declaração modelo n.º 3 e respectivas instruções de preenchimento; b) Anexo A (rendimentos do trabalho dependente e de pensões) e respectivas instruções de preenchimento; c) Anexo B (rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado actos isolados) e respectivas instruções de preenchimento; d) Anexo C (rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada) e respectivas instruções de preenchimento; e) Anexo D (imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças indivisas) e respectivas instruções de preenchimento; f) Anexo E (rendimentos de capitais) e respectivas instruções de preenchimento; g) Anexo F (rendimentos prediais) e respectivas instruções de preenchimento; h) Anexo G (mais-valias e outros incrementos patrimoniais) e respectivas instruções de preenchimento; i) Anexo G1 (acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses); j) Anexo H (benefícios fiscais e deduções) e respectivas instruções de preenchimento; l) Anexo I (herança indivisa) e respectivas instruções de preenchimento; m) Anexo J (rendimentos obtidos no estrangeiro) e respectivas instruções de preenchimento.
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Os impressos aprovados pela presente portaria apenas podem ser utilizados a partir de 1 de Janeiro de 2005 e destinam-se a declarar os rendimentos dos anos 2001 e seguintes.
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Os impressos ora aprovados constituem modelo exclusivo da...
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