Portaria n.º 1408/2003, de 22 de Dezembro de 2003

Portaria n.º 1408/2003 de 22 de Dezembro O distrito do Porto vem apresentando, nos últimos 10 anos, níveis de desemprego superiores à média nacional, mesmo em períodos económicos mais favoráveis, com particular incidência a partir do ano de 2000. Nesse sentido, por Resolução do Conselho de Ministros n.º 128/2003, de 28 de Agosto, decidiu o Governo criar o Programa de Promoção do Emprego no Distrito do Porto (PROPEP).

O PROPEP tem como eixos fundamentais a prevenção do desemprego de longa duração, o fomento da qualificação dos desempregados, a promoção da criação de emprego, o estímulo da oferta de emprego e da colocação e a melhoria da qualidade do emprego, através de medidas gerais adaptadas e medidas específicas mais adequadas às características estruturais do desemprego no distrito do Porto.

Com vista a assegurar uma melhor execução das medidas que integram os eixos acima enunciados, justifica-se proceder à sua regulamentação e a uma conveniente divulgação pública do respectivo conteúdo.

Assim: Nos termos do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 128/2003, de 28 de Agosto: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, o seguinte: 1.º Regulamento A presente portaria aprova o regulamento que rege a execução das medidas de emprego e formação profissional, instituídas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 128/2003, de 28 de Agosto, no âmbito do Programa de Promoção do Emprego no Distrito do Porto (PROPEP), constante do anexo à presente portaria.

  1. Âmbito 1 - O PROPEP é aplicável nos concelhos do distrito do Porto.

    2 - O PROPEP integra adaptações de medidas gerais de emprego e formação profissional e medidas específicas.

  2. Adaptações de medidas gerais 1 - As adaptações de medidas gerais de emprego e formação profissional são as constantes dos números seguintes.

    2 - O Programa Estágios Profissionais, instituído pela Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril, alterada pelas Portarias n.os 1271/97, de 26 de Dezembro, 814/98, de 24 de Setembro, e 286/2002, de 15 de Março, pode ter como destinatários os desempregados à procura do primeiro emprego ou de novo emprego, com idade não superior a 40 anos e qualificações de nível IV ou V, independentemente do momento em que estas tenham sido adquiridas.

    3 - No Programa de Apoio à Contratação, instituído pela Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, alterada pela Portaria n.º 255/2002, de 12 de Março: a) O apoio à contratação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da mesma portaria pode também ser concedido, independentemente da dimensão da empresa, se os postos de trabalho criados forem preenchidos por trabalhadores desempregados à procura de novo emprego e inscritos nos centros de emprego há mais de seis meses; b) O requisito de desemprego involuntário não é aplicável em relação à contratação de desempregado de longa duração, de beneficiário do rendimento social de inserção ou de pessoa com deficiência; c) O requisito de criação líquida de postos de trabalho não é aplicável em relação à contratação de desempregado de longa duração com idade igual ou superior a 45 anos, de beneficiário do rendimento social de inserção ou de pessoa com deficiência.

    4 - No Programa Iniciativas Locais de Emprego, instituído pela Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, alterada pela Portaria n.º 255/2002, de 12 de Março, os projectos de iniciativas locais de emprego podem integrar-se em qualquer sector de actividade, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º da mesma portaria.

    5 - Nos apoios a projectos promovidos por beneficiários das prestações de desemprego, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, alterada pela Portaria n.º 255/2002, de 12 de Março, em projectos de emprego em que tenha sido pago o montante global das prestações, é dispensada a equiparação a iniciativa local de emprego, se esse montante global, acrescido do apoio financeiro previsto no n.º 4 do mesmo artigo, for suficiente para o financiamento do projecto.

    6 - Os apoios à conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo, previstos nos artigos 17.º-A e 17.º-B da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, alterada pela Portaria n.º 255/2002, de 12 de Março, abrangem a conversão de contratos de trabalho a termo, certo ou incerto, independentemente do momento da conversão.

  3. Medidas específicas O PROPEP inclui as seguintes medidas específicas: a) Apoio ao investimento e criação de emprego: tem como objectivo desenvolver o espírito empresarial e incentivar a criação de empregos, através da concessão de apoios a projectos de investimento em áreas de actividade emergentes, com fortes potencialidades de criação de postos de trabalho e relevantes para a valorização da base produtiva regional e para o aumento da eficácia das políticas activas de emprego; b) Criação de pequenos negócios através do microcrédito bancário: tem como objectivo favorecer a inclusão social dos desempregados de longa duração, dos beneficiários do rendimento social de inserção e de outros desempregados em situações particulares de desfavorecimento social, profissional ou económico, através da motivação e da confiança nas suas capacidades; c) Apoio de consultoria às pequenas empresas: tem como objectivo potenciar o reforço da competitividade das empresas que empreguem, no máximo, 20 trabalhadores e o desenvolvimento da qualificação dos activos; d) Promoção da qualificação e do emprego: tem como objectivo proporcionar aos activos desempregados, inscritos nos centros de emprego, as condições necessárias para a sua integração sócio-profissional, através do desenvolvimento de actuações no âmbito da orientação e formação profissional que favoreçam o aumento da sua empregabilidade.

  4. Requisitos gerais de acesso Sem prejuízo dos requisitos específicos das medidas, constantes da presente portaria, os apoios financeiros só podem ser atribuídos a entidade que satisfaça os requisitos para acesso a apoios do Fundo Social Europeu (FSE) e do Fundo Europeu do Desenvolvimento Regional (FEDER), se a medida a que se candidatar puder ser co-financiada por estes.

  5. Instituto do Emprego e Formação Profissional 1 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) adopta as normas internas necessárias à execução da presente portaria.

    2 - A Delegação Regional do Norte divulga, acompanha e monitoriza, de forma sistemática, a execução da presente portaria.

  6. Vigência 1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    2 - A vigência da presente portaria cessa 18 meses após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

    3 - A execução das medidas constantes do PROPEP é avaliada até 31 de Dezembro de 2004.

    4 - A vigência do PROPEP pode, em função da avaliação referida no número anterior, ser prorrogada por período não superior a 12 meses.

    O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, em 21 de Novembro de2003.

    ANEXO REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO EMPREGO NO DISTRITO DO PORTO (PROPEP) SECÇÃO I Apoio ao investimento e criação de emprego Artigo 1.º Âmbito A presente secção regula a aplicação da medida de apoio ao investimento e criação deemprego.

    Artigo 2.º Finalidades A medida de apoio ao investimento e criação de emprego tem as seguintes finalidades: a) Desenvolver o espírito empresarial; b) Incentivar a criação de empregos; c) Estimular investimentos efectuados por pequenas empresas geradoras de novas oportunidades locais de emprego; d) Reforçar o tecido económico regional; e) Promover o desenvolvimento sócio-local.

    Artigo 3.º Entidades promotoras 1 - A medida de apoio ao investimento e criação de emprego é executada através de projectos de investimento, apresentados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT