Portaria n.º 1375/2003, de 18 de Dezembro de 2003

Portaria n.º 1375/2003 de 18 de Dezembro Na sequência de acções de fiscalização e controlo do exercício da pesca e das actividades conexas, é por vezes detectada a comercialização de pescado com dimensões e pesos inferiores aos fixados na legislação aplicável, sendo levantados os competentes processos de contra-ordenação, podendo, como medida cautelar, apreender-se aquele pescado.

Esta apreensão, independentemente das sanções aplicáveis, determina a correspondente inutilização, sempre que não seja possível comercializar o pescado sem violação do preceituado na legislação em vigor.

Porém, quando razões de economia nacional o justifiquem e não haja prejuízo para a saúde do consumidor, o membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas poderá determinar que os bens apreendidos sejam aproveitados para os fins e nas condições que estabelecer.

Até agora, a matéria encontrava-se regulada pela Portaria n.º 143/89, de 27 de Fevereiro, e pelo Despacho Normativo n.º 20/89, de 9 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 1.' série, n.º 52, de 3 de Março de 1989, em função da entidade fiscalizadora que procedia à apreensão do pescado. Com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, ao n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, tal matéria passou a ser da competência exclusiva do membro do Governo que tenha a seu cargo o sector das pescas.

Nesta perspectiva, atento o disposto no referido preceito legal, impõe-se a actualização da regulamentação dos termos e condições em que tal aproveitamento deve ser promovido, aplicável a todas as entidades com competências de fiscalização e controlo do exercício da pesca e actividades conexas.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º O pescado com dimensões ou pesos inferiores aos mínimos fixados por regulamentação comunitária ou nacional, apreendido no âmbito da fiscalização e controlo do exercício da pesca e das actividades conexas, que tivesse de ser inutilizado por força do disposto no n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, poderá ser doado a instituições de caridade, hospitalares, misericórdias ou outras congéneres sem fins...

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