Portaria n.º 1360/2003, de 13 de Dezembro de 2003

Portaria n.º 1360/2003 de 13 de Dezembro O XV Governo Constitucional designou a reforma da segurança social como um objectivo prioritário e assumiu esse compromisso no respectivo Programa.

No processo de reforma da segurança social já iniciado, é imperioso actualizá-lo e modernizá-lo de forma adequada aos novos desafios e às novas exigências que se perspectivam no plano social, pelo que é especialmente importante a identificação exacta e rigorosa do elenco de beneficiários, designadamente de todas as pessoas singulares e colectivas que, no quadro da realização dos seus objectivos, se relacionem com o sistema de segurança social.

Esta inovação referente à identificação perante o sistema de informação concretizada pela presente portaria consubstancia o desenvolvimento do disposto no artigo 120.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que aprovou as bases da segurança social, e sobretudo visa assegurar uma maior eficácia gestionária, através de um sistema de âmbito nacional, único e integrado ao nível dos dados, software aplicacional e infra-estrutura, com uma exploração centralizada e operação descentralizada.

Como corolário deste processo de alteração, a identificação e qualificação das entidades relevantes e, consequentemente, a atribuição do correspondente número de identificação de segurança social obedecem a novos critérios, relevando como elemento de diferenciação a natureza de pessoa singular ou de pessoa colectiva, garantindo-se, desta forma e pela primeira vez, a unicidade da identificação perante a segurança social.

Quanto aos actuais beneficiários e contribuintes, será efectuada a renumeração dos anteriores números e proceder-se-á à emissão de cartões com o novo número de identificação de segurança social, de pessoa singular ou de pessoa colectiva, em conformidade com a respectiva natureza jurídica.

A fim de evitar que os imperativos de modernização do sistema se convertam em factores de paralisação do mesmo, salvaguarda-se a possibilidade de utilização dos números anteriores pelos respectivos beneficiários durante um período alargado. Deste modo, permite-se que as entidades que no seu relacionamento com a segurança social utilizem sistemas informáticos procedam aos necessários ajustamentos teóricos.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte: 1.º São aprovados os modelos de cartão de identificação de segurança social pessoa singular e de cartão de identificação de segurança social - pessoa...

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